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PL PROJETO DE LEI 1247/2023

Acrescenta o art. 46-A à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências. (Obriga concessionária de energia elétrica a oferecer cooperação em conexão de microgeração e minigeração distribuída, a indenizar proprietário de sistema de microgeração e minigeração distribuída e responsável por unidade consumidora em caso de descuprimento de prazo, a manter enquadramento como GD I, GD II ou GD III de unidade de microgeração e minigeração distribuída definido quando da solicitação de adesão ao SCEE e a especificar eventuais erros ocorridos em processo de recebimento dos crédito de energia por unidade consumidora.)
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 31/08/2023
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU MEN APU FFO.
Indexação
Resumo Acrescenta na política estadual de desenvolvimento agrícola a obrigatoriedade das empresas concessionárias de energia elétrica cooperarem na conexão de sistemas de microgeração e minigeração distribuída à rede elétrica. Em caso de não cumprimento, as empresas devem indenizar os proprietários por prejuízos. Além disso, a concessionária deve manter o enquadramento das unidades definido à época da solicitação de adesão e identificar erros nos créditos de energia.

Documentos

Tramitação
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