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PL PROJETO DE LEI 1108/2023

Classifica o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH - e os Transtornos Hipercinéticos - CID 10-F90 - como deficiências, conforme previsto no § 2º do art 2º da Lei 13146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de diagnóstico, atendimento especializado e fornecimento de medicamentos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde para tratamento desses transtornos.
Situação atual: Arquivado
Situação atual Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 11/08/2023
Anexada a Documento PL 5052 de 2018
Indexação
Resumo Classifica o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH - e os Transtornos Hipercinéticos como deficiência, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Obriga a rede pública, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS -, a oferecer diagnóstico, atendimento especializado e medicamentos gratuitos para essas condições. Além disso, prevê que o gestor estadual do SUS tem a responsabilidade de estruturar a rede assistencial, definir os fluxos de atendimento e estabelecer convênios e parcerias.

Documentos

Tramitação
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