Lei nº 21.976, de 24/02/2016
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –
e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais – CBMMG – para o ano de
2016.
Origem
Fonte
Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7488
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigos 3º e 6º
Liminar: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Publicado acórdão, DJE 9/4/2024.
Julgamento: Declarado o parcial prejuízo do pedido formulado, apenas quanto ao Edital 10/2023/DRH/CRS, de 6/11/2023, que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da PMMG, e julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei 21.976/2016; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei 21.976/2016, que possibilite a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/ 2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da PMMG, bem como de Oficiais e Praças do CBMMG, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Por fim, modular os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata de julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas. Ata de Julgamento Publicada, DJE 25/9/2024. Publicado acórdão, DJE 7/10/2024. Trânsito em julgado: 15/10/2024.
Normas relacionadas
Resumo Fixação, Efetivos Militares, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), Anexo, Especificação, Distribuição. Revogação, Lei Estadual, Dispositivos, Fixação, Efetivos Militares, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
Assunto Geral Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), Pessoal.
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Pessoal.
PL PROJETO DE LEI 3173/2016
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/02/2016 Pág. 1 Col. 2
Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7488
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigos 3º e 6º
Liminar: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Publicado acórdão, DJE 9/4/2024.
Julgamento: Declarado o parcial prejuízo do pedido formulado, apenas quanto ao Edital 10/2023/DRH/CRS, de 6/11/2023, que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da PMMG, e julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei 21.976/2016; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei 21.976/2016, que possibilite a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/ 2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da PMMG, bem como de Oficiais e Praças do CBMMG, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Por fim, modular os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata de julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas. Ata de Julgamento Publicada, DJE 25/9/2024. Publicado acórdão, DJE 7/10/2024. Trânsito em julgado: 15/10/2024.
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Resumo Fixação, Efetivos Militares, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), Anexo, Especificação, Distribuição. Revogação, Lei Estadual, Dispositivos, Fixação, Efetivos Militares, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
Assunto Geral Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), Pessoal.
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Pessoal.
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