Lei nº 21.976, de 24/02/2016
Texto Atualizado
Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais – CBMMG – para o ano de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – fica fixado em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares para o ano de 2016, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 2º – A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG, no Tribunal de Justiça Militar e no Gabinete Militar do Governador serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição – QOD –, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.
Art. 3º – O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais, de Oficiais Complementares e de Praças da PMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.
(Nos autos da ADI 7488, em trâmite no STF, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei nº 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei nº 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15/3/2024 a 22/3/2024).
Art. 4º – O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – fica fixado em 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares para o ano de 2016, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5º – A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no QOD, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.
Art. 6º – O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças do CBMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.
(Nos autos da ADI 7488, em trâmite no STF, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei nº 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei nº 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15/3/2024 a 22/3/2024).
Art. 7º – O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta Lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20% (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública e de defesa social, respeitados os limites fixados nos arts. 1º e 4º.
Parágrafo único – Para efeito de ingresso de efetivo nos postos e graduações iniciais dos quadros previstos nos anexos desta Lei, será considerado o efetivo existente no quadro, e não apenas no posto ou graduação.
Art. 8º – Será admitida, mediante convênio, a cessão de servidores militares à Assembleia Legislativa, para prestar apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia, respeitados os seguintes limites:
I – até cinco militares e três pilotos da PMMG;
II – até dois bombeiros militares do CBMMG.
§ 1º – Ficam mantidas a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência e a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, instituídas, respectivamente, pela Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, e pela Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, e devidas aos policiais militares e bombeiros militares que, no exercício de suas funções e observados os limites previstos no caput, estejam à disposição da Assembleia Legislativa, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar e do bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.
§ 2º – As gratificações a que se refere o § 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não serão computadas na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.
Art. 9º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002;
II – a Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006;
III – a Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012;
IV – os arts. 1º a 6º da Lei nº 19.987, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG
1 – Total do Efetivo previsto da PMMG por Quadro
Quadro |
2016 |
Quadro de Oficiais – QO-PM |
2.350 |
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM |
1.100 |
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM |
750 |
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM |
70 |
Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL |
9 |
Quadro de Praças – QPPM-PM |
45.190 |
Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM |
2.200 |
Total |
51.669 |
2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação
2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM
Postos |
2016 |
Coronel |
50 |
Tenente-Coronel |
250 |
Major |
430 |
Capitão |
700 |
1º-Tenente |
440 |
2º-Tenente |
480 |
Total |
2.350 |
2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM
Postos |
2016 |
Capitão |
100 |
1º-Tenente |
410 |
2º-Tenente |
590 |
Total |
1.100 |
2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM
Postos |
2016 |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
80 |
Major |
135 |
Capitão |
65 |
1º-Tenente |
225 |
2º-Tenente |
244 |
Total |
750 |
2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM
Postos |
2016 |
Capitão |
7 |
1º-Tenente |
21 |
2º-Tenente |
42 |
Total |
70 |
2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL
Postos |
2016 |
Capitão |
0 |
1º-Tenente |
0 |
2º-Tenente |
9 |
Total |
9 |
2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM
Graduação |
2016 |
Subtenente |
550 |
1º-Sargento |
800 |
2º-Sargento |
3.300 |
3º-Sargento |
10.750 |
Cabo |
14.000 |
Soldado |
15.790 |
Total |
45.190 |
2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM
Graduação |
2016 |
Subtenente |
240 |
1º-Sargento |
260 |
2º-Sargento |
175 |
3º-Sargento |
380 |
Cabo |
180 |
Soldado |
965 |
Total |
2.200 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 22.415, de 16/12/2016.)
(Vide art. 6º da Lei nº 22.415, de 16/12/2016.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016)
Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG
1 – Total do efetivo do CBMMG por quadro
Quadros |
2016 |
Quadro de Oficiais – QO-BM |
583 |
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-BM |
235 |
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-BM |
69 |
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-BM |
8 |
Quadro de Praças – QP-BM |
6.906 |
Quadro de Praças Especialistas – QPE-BM |
198 |
Total |
7.999 |
2 – Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações
2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-BM
Postos |
2016 |
Coronel |
19 |
Tenente-Coronel |
44 |
Major |
65 |
Capitão |
165 |
1º-Tenente |
180 |
2º-Tenente |
110 |
Total |
583 |
2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-BM
Postos |
2016 |
Capitão |
30 |
1º-Tenente |
65 |
2º-Tenente |
140 |
Total |
235 |
2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-BM
Postos |
2016 |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
3 |
Major |
5 |
Capitão |
18 |
1º-Tenente |
20 |
2º-Tenente |
22 |
Total |
69 |
2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-BM
Postos |
2016 |
Capitão |
0 |
1º-Tenente |
2 |
2º-Tenente |
6 |
Total |
8 |
2.5 – Efetivo previsto por graduações do QP-BM
Graduações |
2016 |
Subtenente |
265 |
1º-Sargento |
394 |
2º-Sargento |
781 |
3º-Sargento |
1.438 |
Cabo |
1.266 |
Soldado |
2.762 |
Total |
6.906 |
2.6 – Efetivo previsto por graduações do QPE-BM
Graduações |
2016 |
Subtenente |
23 |
1º-Sargento |
15 |
2º-Sargento |
25 |
3º-Sargento |
50 |
Cabo |
5 |
Soldado |
80 |
Total |
198 |
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Data da última atualização: 26/3/2024.