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PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 35/2023

Regulamenta o § 19 do art 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LCP 173 2023 - Lei Complementar
23 a favor 0 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LCP 173 2023 - Lei Complementar
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 02/09/2023
Origem Documento MSG 76 de 2023

Proposição de Lei PPC 180 2023
Proposições relacionadas Documento VET 8 de 2024
Documento MSG 112 de 2023

Proposições anexadas Documento PLC 79 de 2022
Documento MSG 93 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Concede imunidade tributária da contribuição previdenciária aos servidores públicos civis aposentados e pensionistas, em razão de doença incapacitante, ainda que contraída após a aposentadoria, sendo elas: acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids). Prevê que a imunidade tributária retroagirá os seus efeitos à data do protocolo para os requerimentos apresentados entre o dia 22/9/2020 e a data de publicação desta lei complementar. Substitutivo nº 1: Adapta o termo inicial do benefício ao entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais brasileiros e à prática administrativa e estabelece regra de transição para os beneficiários que o recebiam. Emenda nº 1: Equipara determinados parentes a filhos para fins de benefícios previdenciários, especialmente considerando a condição de deficiência. Emenda nº 2: Inclui entre os beneficiários da imunidade tributária os servidores militares da reserva e reformados. Emenda nº 3: Inclui entre os beneficiários da imunidade tributária os militares inativos. Emenda nº 4: Permite que a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela ADI nº 4.876 possa ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026, e que possa ser convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do fim do prazo, a junta médica considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral. Emenda nº 5: Estabelece as condições e procedimentos para o restabelecimento da licença para tratamento de saúde para os servidores que foram desligados devido à ADI nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 2007, com a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez em casos de inaptidão permanente. Substitutivo nº 2: Convalida atos administrativos até 22 de setembro de 2020 que concederam a imunidade tributária com base na lista de doenças incapacitantes da Lei Federal nº 7.713/1988. Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 138/2016 relacionados à licença para tratamento de saúde, estabelecendo critérios para sua prorrogação e conversão em aposentadoria por invalidez. Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Estende a imunidade tributária para militares da reserva, militares reformados e pensionistas. Determina a retroação dos efeitos da decisão que conceder a imunidade tributária à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, sem alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão. Inclui disposições sobre renúncia expressa à quota-parte, convalidação de atos administrativos e garantias aos militares anistiados que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1 (segundo turno): Garante ao militar da ativa, da reserva remunerada, ao reformado e ao juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG -, quando inativo e portador de doença incapacitante, a incidência da alíquota de contribuição mensal apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Proposição de lei: Isenta de contribuição previdenciária os servidores públicos civis aposentados e pensionistas em virtude de doença incapacitante, mesmo que adquirida após a aposentadoria ou concessão da pensão, sendo elas: acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids. Amplia o prazo para a junta médica decidir sobre a prorrogação da licença ou conversão para aposentadoria por invalidez de servidores públicos afastados de suas funções devido a licença para tratamento de saúde e que foram desligados em decorrência da ADI nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 2007. Estabelece que os assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 têm até o final de março de 2024 para realizar a renúncia expressa a sua quota-parte de crédito oriundo de seus ativos líquidos ou ilíquidos, para o recebimento dos valores em atraso correspondentes aos proventos e pensões de sua titularidade.

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