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PL PROJETO DE LEI 4000/2022

Altera a Lei 15424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI 24632 2023 - Lei Ordinária
16 a favor 14 contra
Tribunal de Justiça
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI 24632 2023 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/10/2022
Origem Documento OFI 912 de 2022

Proposição de Lei PRL 25611 2023
Proposições relacionadas Documento RQN 549 de 2023
Documento OFI 1 de 2023
Documento VET 7 de 2023
Documento MSG 111 de 2023

Proposições anexadas Documento OFI 920 de 2022

Observação Altera o caput e acrescenta §3º ao art. 10-A, bem como altera anexo, dispondo sobre registro de parcelamento de solo. Distribuído a 2 comissões: CJU FFO.
Indexação
Resumo Modifica três tabelas: TABELA 1 (Notas): item 4-b relativo à escritura pública: situação jurídica acima de R$3.200.000 a cada faixa de R $1.500.000,00 ou fração acrescentar R$1.768,16 no valor dos emolumentos da faixa anterior que é R$7.071,55; TABELA 4 (Imóveis): item 5-2 relativo a registro de escritura pública: situação jurídica acima de R$3.200.000 a cada faixa de R$1.500.000,00 ou fração acrescentar R$1.768,16 no valor dos emolumentos da faixa anterior que é R$7.071,55; inclui a alínea “q” no item 1 (averbação), prevendo emolumentos para averbação de construção, baixa e habite-se de empreendimentos que envolvam incorporação imobiliária e de conclusão de loteamento (com faixas de cobrança também); altera as alíneas “a” e “b” do item 5, para inclusão de faixas de cobrança de emolumentos para atos de incorporação imobiliária, loteamento e instituição de condomínio; TABELA 7, concernente ao Registro Civil das Pessoas Naturais por meio do desdobramento do item 3 em 3.1 e 3.2 com previsão de emolumentos para registro de sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável; inclui o item 19 na Tabela 7, com previsão de emolumentos pela formalização do “termo declaratório de união estável”. Por fim, altera o caput do art. 10-A e acrescenta a este o § 3º, prevendo que os atos serão considerados como “ato único” para efeitos de cobrança após o registro do parcelamento do solo e da incorporação imobiliária. Substitutivo nº 1: altera itens nas tabelas de taxas e emolumentos. Define que, no protesto de títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, não incidirão acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe. Determina que o interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário. Autoriza o Tribunal de Justiça a limitar a remuneração dos interinos e de seus substitutos de acordo com a arrecadação do cartório. Substitutivo nº 2: promove apenas correções pontuais no substitutivo nº 1. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2: Assegura ao interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro, uma retirada mensal mínima de R$ 5.000,00, cuja classificação da fonte de recursos será o Fundo Especial do Poder Judiciário. Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 2: Garante ao interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro em distritos com até 2 mil habitantes, a manutenção de convênio com as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, saneamento básico e telefonia celular, cujo objeto será o atendimento presencial de solicitações daquela comunidade. Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 2: Declara como Patrimônio Material e Imaterial do Estado os cartórios do interior dos distritos. Emenda nº 4 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ - pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG - e pelo procedimento para alteração do pronome de gênero de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Emenda nº 5 ao Substitutivo nº 2: Determina que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo juiz de paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato. Emenda nº 6 ao Substitutivo nº 2: Define que o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior; e que o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento. Emenda nº 7 ao Substitutivo nº 2: Suprime a previsão de limitação da remuneração dos interinos e de seus substitutos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. Emenda nº 8 ao Substitutivo nº 2: Suprime a proibição de exigência, pela administração pública, que a licitante ou contratante seja constituída apenas como sociedade empresária. Emenda nº 9 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos da Companhia de Habitação de Minas Gerais – Cohab-MG - e pela averbação da alteração do prenome, agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Emenda nº 10 ao Substitutivo nº 2: Suprime a obrigação de que o crédito fundiário recebido seja de imóveis públicos rurais dos beneficiários da gratuidade sobre o pagamento de emolumentos que recebam crédito fundiário. Emenda nº 11 ao Substitutivo nº 2: Suprime a autorização dos notários e registradores de realizar convênios ou contratos com empresas privadas, em substituição às empresas por eles controladas. Emenda nº 12 ao Substitutivo nº 2: Exclui dispositivo que trata de requerimento para a fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro. Emenda nº 13 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ pelos atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos das políticas de habitação de interesse social e pela averbação da retificação do prenome, agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais. Emenda nº 14 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ pelos atos relacionados com as políticas de habitação de interesse social. Emenda nº 15 ao Substitutivo nº 2: Garante aos declaradamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ pela averbação da retificação do prenome, agnome e do gênero nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais. Subemenda nº 1 à Emenda nº 6: Corrige erro material. Subemenda nº 1 à Emenda nº 9: Isenta os declaradamente pobres do pagamento de emolumentos e da TFJ pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Suprime a referida isenção no caso de atos relacionados com aquisição ou financiamento com recursos advindos da Cohab-MG. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Estabelece condições especiais para microempresas e empresas de pequeno em protesto de títulos e durante o programa Desenrola Brasil. Promove alterações na composição da comissão gestora responsável pela administração da compensação dos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias. Reduz de 8% para 5% o montante destinado à administração da compensação de atos gratuitos. Introduz redução de 20% no valor das notificações de atos processuais judiciais por meio de registro de títulos e documentos, com compensação regulamentada pelo TJMG para comunicações amparadas pela justiça gratuita. Emenda nº 1: Sugere que os emolumentos sejam cobrados com redução de 50% dos valores previstos, e para créditos rurais do Pronaf ou em favor do agricultor familiar com DAP, a redução seria de 75%. Emenda nº 2: Inclui no ato oficial de registro de imóveis a averbação de cédulas e notas de crédito industrial e comercial, bem como seus cancelamentos. Emenda nº 3: Trata do pagamento pela alimentação do banco de dados de registros civis, limitando-o a um único CPF, com a possibilidade de avaliação para mais de um pagamento em casos específicos de funcionamento em localidades distintas, desde que viável financeiramente. Proposição de lei: Altera a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. Altera critérios de cobrança de emolumentos referentes ao registro de parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e à incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, bem como traz modificações no anexo, alterando valores e critérios de cobrança de emolumentos pelos notários e registradores (art 4º e Tabela 4). Prevê que as comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções. Determina também que as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado (art. 4º). Estabelece condições especiais às microempresas e empresas de pequeno porte em caso de protesto de títulos, bem como durante a vigência do programa federal Desenrola Brasil (art. 8º). Prevê condições especiais no protesto de títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - e a inclusão de nova hipótese de isenção, aos declaradamente pobres, do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 10).

Documentos

Tramitação
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