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PL PROJETO DE LEI 2218/2020

Institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24786 2024 - Lei Ordinária
208 a favor 1 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24786 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/10/2020
Proposição de Lei PRL 25746 2024
Proposições relacionadas Documento RQO 1009 de 2021
Documento PL 1223 de 2015
Documento RQO 1143 de 2021

Proposições anexadas Documento PL 3646 de 2022
Documento PL 246 de 2023
Documento PL 252 de 2023
Documento PL 279 de 2023
Documento PL 451 de 2023
Documento PL 452 de 2023
Documento PL 459 de 2023
Documento PL 471 de 2023
Documento PL 558 de 2023
Documento PL 1046 de 2023
Documento PL 1944 de 2024
Documento PL 2008 de 2024
Documento PL 2229 de 2024

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DPD FFO.
Indexação
Resumo Cria o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista - TEA -, destinado a promover o atendimento às necessidades específicas desse público, com vistas ao seu desenvolvimento pessoal, inclusão social e cidadania. Assegura atendimento prioritário e com acessibilidade aos serviços de saúde, educação e assistência social, diagnóstico e intervenção precoces, inclusão escolar e no mercado de trabalho e, aos seus familiares, prestação de informações sobre o transtorno e apoio psicológico e social. Emenda nº 1: Altera a redação do § 1° do art. 4º, de modo a suprimir a lista de especialidades ali elencada, uma vez que, as características e as necessidades das pessoas com TEA são muito particulares e, assim, a terapêutica necessária deve ser indicada e motivada em cada caso concreto. Emenda nº 2: Propõe retirar do caput do art. 6º a especificação dos órgãos do Poder Executivo que ficarão responsáveis pela implementação do sistema. Tal especificação deve ser evitada para que seja preservada a prerrogativa de auto-organização dos Poderes. Emenda nº 3: Visa suprimir da proposição o parágrafo único do art. 6°, o art. 7° e o art. 9°, uma vez que, tais dispositivos invadem a esfera de ação privativa do Poder Executivo e violam o princípio da separação dos Poderes. Substitutivo nº 1: Aprimora a proposta para estabelecer diretrizes com vistas à integração, ampliação e fortalecimento das ações dirigidas ao público com TEA, com base nos sistemas e serviços já previstos e para adequar o texto da norma de maneira que seus comandos não invadam o rol de atribuições do poder executivo. Emenda nº 1 (segundo turno): Propõe a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos a pessoas com TEA, conforme disponibilidade orçamentária e padronização de insumos e medicamentos do SUS. Emenda nº 2 (segundo turno): Sugere a disponibilização de professores especializados e profissionais de apoio a pessoas com TEA para atividades cotidianas relacionadas à higiene, alimentação e locomoção. Suprime o dispositivo que trata do rastreamento de TEA. Proposição de lei: Institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA -, garantindo atendimento, desenvolvimento pessoal, inclusão social, cidadania das pessoas com TEA e o apoio às suas famílias (arts. 1º e 2º). Define diretrizes para melhorar a qualidade de vida, diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e promoção de um ambiente escolar inclusivo (arts. 3º e 4º). Assegura direitos prioritários em saúde e educação, capacitação de profissionais e disponibilização de tecnologias assistivas (arts. 5º e 6º). Estabelece que o Estado pode implementar programas permanentes de orientação e apoio, incentivar pesquisas sobre TEA em universidades e consultar pessoas com TEA na elaboração de ações relacionadas às pessoas com deficiência (arts. 7º a 9º).
Assunto geral Assistência Social
Educação
Pessoa com Deficiência
Saúde Pública

Documentos

Tramitação
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