O relator da matéria na Comissão de Transporte foi o deputado Celinho Sintrocel

Projeto que regulamenta transporte fretado segue para a FFO

Comissão sugere novo texto, com inovações para a segurança jurídica de transportadores e usuários.

05/08/2021 - 19:44

O Projeto de Lei (PL) 1.155/15, que regulamenta a prestação de serviços de fretamento de veículos para viagens intermunicipais, recebeu nesta quinta-feira (5/8/21) parecer de 1º turno pela sua aprovação da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

A proposição define essa modalidade de serviço, relaciona os documentos de porte obrigatório no decorrer das viagens, impõe responsabilidades e define penalidades ao transportador no caso de descumprimento das normas dispostas.

A matéria ganhou destaque em razão do recente impasse na regulamentação da concessão de autorização para a prestação desse serviço, decorrente da revogação, aprovada pela Assembleia, do Decreto 48.121, de 2021, que disciplinava a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado.

“Torna-se, portanto, imperativa a regulamentação específica, por meio de lei, do serviço de fretamento no transporte intermunicipal, de forma a pôr fim à eventual incerteza jurídica”, destaca o deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), autor do projeto.

Definição – Transporte fretado, de acordo com a proposição, é o serviço remunerado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, não aberto ao público, prestado mediante contrato de aluguel entre o transportador e um grupo de pessoas ou entidades, em veículo devidamente cadastrado mediante emissão de documentação fiscal e autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG).

O condutor deverá portar, como estabelece a matéria, além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, a autorização emitida pelo DER-MG; o comprovante de quitação total ou da parcela correspondente do seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas; a relação nominal dessas pessoas; documento de identificação que as vincule ao contrato, no caso de fretamento contínuo; e documento fiscal apropriado, no caso de fretamento eventual.

O projeto estabelece, ainda, a proibição aos proprietários de táxis da realização de viagens intermunicipais ou metropolitanas com característica de transporte público; o aliciamento de pessoas em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte público; realizar cobrança individual de preço, fazer lotação ou transportar pessoas sem vínculo ou objetivo comum; e embarcar pessoas fora do município do licenciamento, salvo aquelas das viagens de retorno.

Os infratores das normas dispostas na proposição estarão sujeitos a multa, apreensão do veículo e suspensão da autorização.

Substitutivo busca segurança jurídica

O relator da matéria, deputado Celinho Sintrocel (PCdoB), apresentou o substitutivo nº 2 ao texto original. Em seu parecer, ele destaca que a comissão realizou um trabalho de escuta dos setores econômicos e de trabalhadores envolvidos com a temática.

“A intenção foi buscar a construção de um texto consensual, que garantisse a manutenção e o desenvolvimento do setor de fretamento, sem comprometer a sustentabilidade econômica e a abrangência espacial do sistema de transporte coletivo público intermunicipal, que possui contratos de concessão vigentes e é responsável pelo atendimento de milhares de localidades no Estado”, explicou.

O substitutivo promove adequações quanto à técnica legislativa e inclui no projeto inovações para dar segurança jurídica para os transportadores do setor de fretamento e para os usuários desse serviço. A primeira delas é a previsão de que apenas empresas e cooperativas poderão prestar esse serviço, pessoas jurídicas que podem ser acionadas por eventuais prejuízos causados e que pagam impostos e as demais obrigações trabalhistas de seus colaboradores.

Também é definido o prazo mínimo de 6 horas antes do início da viagem para envio da relação nominal dos passageiros. Ao mesmo tempo, o novo texto prevê certa flexibilidade no envio dessa relação ao DER-MG, permitindo que um percentual dos passageiros possa ser alterado e devidamente comunicado ao órgão até o momento anterior ao início da viagem.

Ainda foi incluída a proibição de comercialização de passagens individualizadas intermediada por terceiros. Além disso, o substitutivo define quais seriam as práticas não permitidas, que caracterizariam uma operação de transporte coletivo público, já regulado.

O relator também propõe que a documentação de porte obrigatório pelo condutor possa ser armazenada e apresentada à fiscalização em meio digital. Na mesma linha, inclui uma diretriz para que o Poder Executivo priorize mecanismos simples e digitais, na autorização e fiscalização dessa modalidade de serviço.

Outro acréscimo diz respeito à obrigatoriedade do porte do documento fiscal, ainda que digital, com exceção para o transporte de pessoas ligadas diretamente à entidade proprietária do veículo, exatamente por não haver transação de natureza comercial envolvida.

Por fim, o substitutivo elenca os veículos que poderão prestar esse serviço (ônibus, micro-ônibus e vans), proibindo a exigência de uma idade máxima para esses veículos, e atualiza o rol das penalidades previstas para o fretamento irregular, contidas na Lei 19.445, de 2011, que estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.

O PL 1.155/15 segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.