O relator Guilherme da Cunha propôs pequenas alterações para impedir comandos que poderiam ser considerados inconstitucionais

Projeto propõe fundos patrimoniais para universidades

Objetivo é que eles recebam e administrem recursos recebidos de doações de pessoas físicas e jurídicas.

10/08/2021 - 14:45

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) deu aval, nesta terça-feira (10/8/21), à criação de fundos patrimoniais, pelas instituições públicas estaduais de ensino superior, para receber e administrar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas.

O assunto é tratado pelo Projeto de Lei (PL) 2.455/21, da deputada Laura Serrano (Novo), que recebeu parecer pela constitucionalidade. O relator foi o deputado Guilherme da Cunha (Novo). A matéria será analisada agora pelas Comissões de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O relator apresentou ao projeto original duas emendas, também aprovadas pela comissão. As mudanças têm como objetivo, segundo o deputado, fazer ajustes necessários para impedir a interferência em estrutura orgânica do Estado, assunto de autonomia do Poder Executivo.

Conforme o parecer, em sua justificativa, a autora recorda ser frequente, em outros países, a utilização de fundos patrimoniais, também conhecidos como endowments, para gestão de doações privadas e para investimento na educação superior.

A autora também registra que, no Brasil, a possibilidade de utilização da forma de associação civil para este mesmo fim foi regulamentada recentemente pela Lei federal 13.800, de 2020. Dessa forma, a proposição em análise busca estabelecer parâmetros para a utilização do referido modelo de financiamento para as universidades públicas estaduais.

O PL estabelece que os fundos patrimoniais serão vinculados às respectivas instituições de ensino superior que os constituírem e serão formados exclusivamente por dotações próprias e doações de bens, móveis e imóveis, e direitos de qualquer espécie, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior.

O patrimônio dos fundos deverá, ainda, ser mantido estritamente segregado, contábil, administrativa e financeiramente, do patrimônio das instituições de ensino a que se vinculam, para todos os efeitos legais.

Os bens móveis e imóveis recebidos podem ser utilizados para a realização das atividades finalísticas da instituição de ensino, para locação ou para alienação e conversão em recursos financeiros, a fim de facilitar os investimentos.

Conforme o projeto, o fundo patrimonial apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias dela decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador. O texto veda, ainda, a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição de ensino vinculada, para os fundos patrimoniais.

O projeto também determina que os fundos serão de longo prazo e fonte regular de recursos para as instituições. Os atos de cada um deles deverão dispor de suas finalidades, das regras aplicáveis às políticas de investimento e de composição, funcionamento e competências dos órgãos e instâncias de administração e supervisão.

O texto proíbe a destinação dos recursos e bens para finalidades diferentes das definidas e a outorga de garantias a terceiros, inclusive em operações de responsabilidade da instituição de ensino a que se vincula.

A proposição também veda a remuneração de agente público como contrapartida à participação em conselho de administração ou comitê de investimentos. O texto original propunha, ainda, competências desse conselho, que foram suprimidas por emenda apresentada pelo relator Guilherme da Cunha.

O projeto também proíbe a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes das instituições de ensino, exceto para obras, bolsas de estudos e prêmios nas áreas de pesquisa, capacitação e qualificação para servidores e auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa científica ou tecnológica.