No substitutivo proposto, o relator Bruno Engler ampliou os formatos acessíveis para confecção dos diplomas

Projeto sobre diplomas acessíveis passa na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça também concluiu pela legalidade de diretrizes para a vistoria em escolas estaduais.

10/08/2021 - 15:05

A emissão de diplomas em formato acessível para pessoas com deficiência recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (10/8/21). O Projeto de Lei (PL) 2.196/20, da deputada Ione Pinheiro (DEM), recebeu alterações propostas no substitutivo nº 1, apresentado pelo relator Bruno Engler (PRTB). As mudanças visam ampliar os formatos oferecidos aos estudantes.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Em seu texto original, a proposição pretende, em síntese, que as instituições públicas e privadas de ensino do Estado sejam obrigadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionado em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior. Fixa, ainda, que o diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e de registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

Prevê, por fim, que em caso de descumprimento, por pessoa jurídica de direito privado, caberá: advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, quando da segunda advertência. E, se se tratar de instituição pública, responsabilização administrativa de seus dirigentes conforme legislação aplicável.

Ao considerar que já existe legislação federal e estadual que propõem matérias semelhantes, que visam a inclusão de pessoas com deficiência, o relator apresentou o substitutivo. Ele ainda considerou o fato de que nem todos os cegos leem braile e podem ser necessários outros recursos de acessibilidade, como o uso de caracteres ampliados ou de tecnologia digital, por exemplo. 

Dessa forma, o texto do substitutivo passa a determinar que as instituições de ensino públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitirão, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para pessoa com deficiência.

Prevê, ainda, como proposto pela autora, que o descumprimento da medida ensejará advertência, na primeira autuação da infração; e multa, em caso de reincidência, entre R$ 1 mil e R$ 50 mil, a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.

A instituição infratora sofrerá, ainda, responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável. Por fim, o texto define o prazo de 90 dias para aplicação da lei.

O projeto será analisado, ainda, pelas Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Educação, Ciência e Tecnologia, para emissão de parecer

Estrutura escolar – A CCJ também concluiu pela legalidade do PL 4.861/17, do deputado Doutor Jean Freire (PT), que, em sua forma original, dispunha sobre a avaliação periódica da estrutura física das escolas da rede pública estadual de ensino. O relator, deputado Cristiano Silveira (PT), apresentou o substitutivo nº 1, sob a justificativa de que a proposição violaria o princípio da separação de Poderes, necessitando dos ajustes.

O novo texto proposto estabelece quatro diretrizes que devem ser observadas para a avaliação da infraestrutura das escolas da rede estadual de ensino: participação dos profissionais da educação nos processos de vistoria das unidades escolares; elaboração de indicadores relativos à infraestrutura escolar; elaboração de plano de ação para correção das deficiências identificadas durante o processo de avaliação da infraestrutura das escolas estaduais; e divulgação dos dados dos indicadores, dos diagnósticos de avaliação da infraestrutura das escolas estaduais e do plano de ação para correção das deficiências.

Em sua forma original, o projeto determina que a vistoria nas escolas seja feita a cada dois anos, com o objetivo de avaliar sua adequação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes para a melhoria da infraestrutura dessas escolas. Dispõe, também, que poderá ser constituída comissão multidisciplinar para realização da vistoria.

Determina também que a Secretaria de Estado de Educação elabore cronograma de vistoria e, posteriormente, relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, disponibilizando-o em seu site.

O autor estabelece, ainda, que essa avaliação abrangerá a verificação das instalações físicas internas e externas das escolas.

Segundo o relator, o texto violaria o princípio da separação de Poderes. Ele considerou, no entanto, que a proposição trazia um tema importante para diretriz que norteie as políticas públicas voltadas para a revitalização e melhoria das escolas da rede estadual de ensino, o que pretendeu preservar no substitutivo.

O texto será analisado pela Comissão de Educação, antes de seguir para votação em 1º turno no Plenário.