Deputados consideraram constitucional projeto que prevê a realização de campanha permanente de redução de consumo de água

Redução de consumo e proteção à água motivam projeto

Projeto que inclui igrejas e templos como atividade essencial também começou a tramitar.

10/08/2021 - 15:22

O Projeto de Lei (PL) 529/15, que institui a Campanha Permanente de Proteção aos Recursos Hídricos e Incentivo à Redução do Consumo de Água, recebeu na manhã desta terça-feira (10/8/21) parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). 

A matéria é de autoria do deputado Gil Pereira (PP) e foi relatada pelo deputado Guilherme da Cunha (Novo), que apresentou o substitutivo nº 1. O PL segue agora para apreciação do mérito na Comissão de Minas e Energia. 

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

De acordo com o artigo 2º do texto original, a iniciativa proposta será implementada por meio de campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral, bem como da inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino.

No entanto, de acordo com o relator, faz-se necessário o substitutivo nº 1, uma vez que os objetivos e diretrizes descritos na proposição original são ações de natureza administrativa. No novo texto sugerido, os procedimentos de responsabilidade do Executivo são excluídos, “mantendo-se a concepção do projeto quanto à atuação governamental para incentivo à redução do consumo de água”.

Cultos – Também foi considerado constitucional, na forma do substitutivo n° 1, o PL 1.756/20, de autoria do deputado Carlos Henrique (Republicanos), que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado, ficando vedado o fechamento total desses locais. A matéria segue agora para a Comissão de Saúde para análise de mérito.

Em sua justificativa, o autor argumenta que “é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social”.

O intuito do substitutivo n° 1, apresentado pelo relator, deputado Charles Santos (Republicanos), seria aprimorar o projeto e consolidar a legislação estadual, inserindo os parágrafos referentes à matéria no artigo 18 da Lei 23.631, de 2020, que “dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus”.