Finalidade do sistema é garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com TEA e seus familiares

PL propõe Sistema de Atendimento a pessoas com autismo

CCJ também aprovou pareceres sobre ações para prevenção do câncer de intestino e de atendimento a quem tem fibromialgia.

10/08/2021 - 16:56

Começa a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 2.218/20, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado. A proposição, de autoria do deputado Cristiano Silveira (PT), recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nesta terça-feira (10/8/21).

O parecer do relator Charles Santos (Republicano) foi aprovado com três emendas apresentadas por ele. O objetivo foi corrigir comandos inconstitucionais e melhorar a técnica legislativa, sem alterar o conteúdo proposto pelo autor.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O projeto dispõe que a finalidade do sistema é garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com TEA, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias. Define, ainda, alguns instrumentos para alcançar o objetivo, trazendo também seus conceitos.

A proposição estabelece que o atendimento pelo Estado à pessoa com o transtorno poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de saúde, educação e assistência social.

Garante a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos e determina que o Estado buscará formas de incentivar o desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA.

O PL 2.218/20 dispõe, ainda, que nos processos de tomada de decisão relativos às pessoas com TEA, o Estado promoverá a audiência das pessoas e entidades interessadas. Todos esses conteúdos foram mantidos no texto do parecer.

Uma determinação contida no parágrafo 1º do artigo 4º da proposição, no entanto, foi alterada pela emenda 1 do relator. O artigo determina que Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral.

No parágrafo alterado, estabelece um rol com 16 especialidades de atenção à saúde, além de uma cláusula segundo a qual outras especialidades, não listadas, podem ser incluídas. O relator generalizou o comando, em função da complexidade de necessidades das pessoas com TEA. A emenda aprovada determina que "a intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral serão decorrentes de atendimentos nas especialidades que o profissional de saúde entender por necessária".

A emenda 2 propõe nova redação ao artigo 6º, que dispõe sobre as ações que o Estado poderá promover para cumprir a lei. Originalmente, o texto cita as secretarias envolvidas nas ações. A emenda passa a determinar que as ações poderão ser tomadas pelo Estado “por meio de seus órgãos competentes”. A finalidade é que seja preservada a prerrogativa de auto-organização dos Poderes.

Já a emenda 3 propõe a supressão do parágrafo único do artigo 6º, do artigo 7º e do artigo 9º. Os dois primeiros dispositivos, segundo o relator, autorizam o Estado a firmar parcerias e convênios com o propósito de fazer cumprir determinações da lei. Ele considerou que as cláusulas invadem a esfera de ação privativa do Poder Executivo.

A proposta contida no artigo 9º autoriza o Executivo a regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários à execução da lei. O relator considerou desnecessário o comando, uma vez que a autorização legislativa para execução de um determinado programa e de certa competência permite, de modo implícito, todas as providências administrativas que precisar.

Antes de ser anaisado em 1º turno pelo Plenário, o projeto receberá pareceres das Comissões da Defesa da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

Câncer de intestino – Também recebeu parecer pela constitucionalidade o PL 4.196, do deputado Arlen Santiago (PTB) que, em seu texto original, dispõe sobre a implantação do programa de orientação e prevenção do câncer do intestino.

O relator Bruno Engler (PRTB) apresentou o substitutivo 1 ao projeto. O novo texto passa a tratar sobre as ações do Estado voltadas para a prevenção e a detecção precoce da doença. Define três diretrizes básicas que devem ser adotadas: incentivo à realização de exames periódicos pela população, principalmente a acima dos 50 anos; veiculação, em caráter permanente, de informações sobre a doença, suas formas de prevenção e as vantagens de um tratamento iniciado precocemente; e parcerias com os municípios, para divulgação dessas informações.

Prevê, ainda, que deve ser incentivada a divulgação das informações nas escolas da rede estadual de ensino e nos hospitais do Estado, principalmente no que se refere aos benefícios proporcionados pela realização dos exames relacionados à detecção precoce do câncer de intestino.

O relator justificou que parlamentares podem fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não se admite que entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política, como propunha a projeto original. O texto segue para a análise da Comissão de Saúde.

Fibromialgia – Outro projeto da área da saúde considerado constitucional pela CCJ foi o PL 2.784/21, do deputado Sávio Souza Cruz (MDB). O parecer do deputado Charles Santos foi aprovado na forma do substitutivo nº 1.

O projeto de lei visa obrigar os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviço público e empresas privadas localizadas em Minas Gerais a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia.

O relator justificou que já existem três normas estaduais que tratam da matéria: as Leis 10.837, de 1992; 14.925, de 2003, e 12.054, de 1996. Por isso, o substitutivo passa a alterar as leis acrescentando dispositivo que determina o atendimento prioritário ao indivíduo afetado pela fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoas com doenças graves ou doença incapacitante ou limitante.

O texto original, além da obrigatoriedade do atendimento prioritário, prevê punições aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação. Na primeira autuação, o responsável será advertido, mas na reincidência recebe multa de 250 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg) para cada autuação reincidente. Por fim, determina que os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde.