CCJ dá aval a projeto para mudança na conta de água
Também recebeu parecer pela legalidade nesta terça (3) projeto que facilita a visitação educativa de parques estaduais.
03/08/2021 - 14:21A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela legalidade a dois projetos de lei. O PL 929/19, do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania), visa especificar na conta de água o percentual cobrado pela tarifa de esgoto em relação ao consumo de água. Já o PL 2.830/21, do deputado Noraldino Júnior (PSC), institui a possibilidade de concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação estaduais para que nelas possam ser exploradas atividades educativas de visitação.
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No primeiro deles, o PL 929/19, com a aprovação do texto original pelo relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo), a proposição seguirá agora para análise da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte antes de ser votada em 1º turno no Plenário.
Para cumprir seu objetivo, a proposição altera a Lei 18.309, de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).
De acordo com o parecer aprovado, a proposição visa reforçar os princípios da transparência e da publicidade, conforme estabelece a Constituição Federal. E, ainda, está de acordo com o que traz o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o consumidor tem o direito de ser informado, de forma adequada e clara, sobre todos os aspectos do serviço exposto ao consumo.
O parecer lembra ainda que a Resolução nº 131, de 2019, editada pela própria Arsae-MG, estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Em seu artigo 92, a resolução já diz que a fatura de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve conter diversas informações, entre elas, o percentual da tarifa de esgoto utilizado para faturamento em relação à tarifa de água (inciso X) e o detalhamento do faturamento por categoria e faixas de consumo, com volumes faturados de água e de esgoto, tarifas aplicadas e valores relativos às tarifas fixas, quando houver (inciso XV).
“A partir da previsão da resolução da Arsae-MG, a pretensão do autor estaria, em um primeiro momento, atendida. Nada obstante, dada a importância dos princípios da publicidade, transparência e da informação, entendemos pela necessidade de positivação, no âmbito legal, da medida”, esclarece o relator, em seu parecer, sobre a importância da continuidade da tramitação do projeto de lei.
Visitação - Já o PL 2.830/21 também recebeu parecer de Guilherme da Cunha e agora seguirá para análise das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de ser apreciado pelo Plenário em 1º turno. O parecer foi pela aprovação com a emenda nº 1, que apenas aprimora o texto originalmente proposto, sem modificar seu objetivo.
Originalmente, a proposição acrescenta o artigo 50-A à Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
O objetivo, conforme lembra o parecer aprovado, é instituir a possibilidade de concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação estaduais para que nelas possam ser exploradas atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza.
O parágrafo único do artigo 1º da proposição garante o acesso prioritário e gratuito aos moradores dos municípios que integrem a área das unidades de conservação abertas à visitação no Estado de Minas Gerais, exceto aos finais de semana e feriados, com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.
De acordo com o parecer, o autor da proposição considerou ser necessário reproduzir, na legislação estadual, menção à gratuidade de acesso para os moradores dos municípios que integrem a área das unidades de conservação concedidas, a exemplo do que já consta da Lei Federal 11.516, de 2007. “Isso porque está em execução, no Estado de Minas Gerais, o Programa de Concessão em Parques Estaduais (Parc), que poderia implicar a cobrança para entrada da população nos parques estaduais”, aponta o relator em seu parecer.