Com o aval da CCJ, vários projetos começaram a tramitar nesta terça (1º)

PL prevê que casos de omissão sejam respondidos por superior

Matéria que trata do chamado silêncio da administração pública recebeu parecer pela constitucionalidade.

01/06/2021 - 13:05

Proposta que dispõe sobre os efeitos do silêncio da administração no processo administrativo recebeu parecer pela sua constitucionalidade na forma do substitutivo nº1, apresentado pelo relator, deputado Bruno Engler (PRTB), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em reunião na manhã desta terça-feira (1º/6/21). 

O Projeto de Lei (PL) 983/19, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PTB), altera a Lei 14.184, de 2002, estabelecendo uma nova repercussão jurídica para o silêncio administrativo. Dessa forma, passado o prazo previsto para pronunciamento, seria deslocada a competência do agente omisso para seu superior hierárquico. A matéria segue agora para análise de mérito na Comissão de Administração Pública.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Em seu parecer, o relator conceitua o silêncio da administração como a “omissão de manifestação por parte de órgão da administração pública que deveria fazê-lo em prazo assinalado em lei ou regulamento”. 

Segundo Bruno Engler, sempre que se discute eficiência administrativa e proteção dos interesses dos cidadãos em sua relação com a administração pública, este assunto volta à tona, tendo em vista que a omissão da prática de um ato administrativo é, frequentemente, causa de desperdício de tempo e de prejuízos financeiros.

Dessa forma, passar a responsabilidade do órgão que deveria responder para o seu superior hierárquico seria uma forma de incentivar o cumprimento dos prazos previstos e representaria “um equilíbrio importante entre os direitos do cidadão e a preservação do interesse público”, conforme o próprio autor do projeto explica na justificativa.

Substitutivo - No substitutivo, foram feitas alterações no texto de modo a preservar o dispositivo vigente do artigo 48 da Lei 14.184 como o parágrafo primeiro. Na proposta original, a norma que atualmente consta como parágrafo único passaria a vigorar como o quarto parágrafo.

Concursos Públicos - Outra matéria que recebeu parecer pela sua legalidade foi o PL 2.211/20, do deputado Bartô (Novo), que estabelece o envio de informações à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a realização de concursos públicos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta ou indireta estadual.

O parecer foi pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Guilherme da Cunha (Novo). O projeto agora segue para análise de mérito nas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O PL 2.211/20 prevê que órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta estadual enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de 60 dias à data de publicação de edital de concurso público para provimento de cargo ou emprego público, as seguintes informações: disponibilidade orçamentário-financeira; estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o concurso entre em vigor e nos dois subsequentes e alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas. 

A matéria prevê também que estas informações deverão estar disponíveis no site do órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta estadual que realizar o concurso ou no portal da transparência do governo. 

O substitutivo nº 1 foi apresentado com o objetivo de aprimorar o projeto e ampliar sua abrangência, ficando especificados os órgãos públicos a serem impactados pela matéria como sendo: da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e das entidades da administração indireta estadual.