Comissão apreciou pareceres a projetos de lei nesta segunda (30)

Pronto para Plenário PL que trata de concessão de rodovia

Segundo PL 905/19, investimento deve se dar em região afetada por concessão para explorar rodovia.

30/11/2020 - 12:07

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, na manhã desta segunda-feira  (30/11/20), parecer de 2º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 905/19. A matéria traz diretrizes para investimento em infraestrutura em regiões afetadas pelas concessões públicas para exploração de rodovias no Estado.

O PL 905/19, de autoria do deputado Zé Reis (Pode), teve como relator o deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que opinou pela aprovação da proposição na forma do vencido, ou seja, sem novas modificações em relação ao texto aprovado em 1º turno. A matéria agora já pode seguir para apreciação do Plenário, em 2º turno.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

Por meio do texto do vencido, o projeto passa a acrescentar artigo à Lei 12.219, de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona.

Dessa forma, entre outras medidas, os recursos auferidos pelo Estado com a outorga de concessão rodoviária deverão priorizar obras rodoviárias na região onde se situar a rodovia concedida.

O vencido também abre a possibilidade de realização de audiência pública para a discussão da destinação dos recursos.

O texto também destaca que a destinação desses recursos para obras rodoviárias na região onde se situar a rodovia concedida, quando houver, será especificada, para cada rodovia concedida, na lei orçamentária do exercício.

Marco - O deputado Zé Reis defendeu, na reunião, que a matéria vai trazer um marco para as concessões no Estado, estabelecendo contrapartidas que as empresas devem cumprir.

“Atualmente, a concessionária disponibiliza recursos que vão para o caixa único do Estado e podem ser investidos em outro lugar. O projeto pretende equilibrar a questão, fazendo com que haja recompensas pela ferida gerada com a concessão. Dessa forma, a população da região afetada vai ver não só o ônus, mas também o bônus da iniciativa”, afirmou.

PL sobre congelamento de pedágios também avança na ALMG

Também foi analisado, em 1º turno, na reunião, o PL 554/19, de autoria do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania), que originalmente dispõe sobre o congelamento das tarifas dos pedágios de concessionárias e permissionárias que estiverem com as obras de melhoramento das vias atrasadas.

O relator, deputado Fernando Pacheco (PV), foi favorável à matéria com o substitutivo nº 2 que apresentou. A proposta agora já pode seguir para análise do Plenário, em 1º turno.

O substitutivo nº 2 mantém entendimento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que apresentou o substitutivo nº 1, por meio do qual o projeto passa a modificar a Lei 12.219, de 1996.

Dessa forma, estabelece que, nas vias públicas estaduais, fica vedado o aumento das tarifas dos pedágios nos trechos em que as obras de melhoramento estiverem atrasadas.

O parecer apresentado na FFO inova ao deixar mais clara a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária e financeira nos casos em que o Poder concedente decida aplicar a norma a contratos já vigentes, quando o critério agora proposto não tinha sido levado em consideração no processo de precificação do serviço.

Avaliação periódica - O substitutivo nº 2 também inclui a necessidade de avaliação periódica da situação das obras atrasadas, com vistas a verificar a continuidade ou não dos atrasos que ensejaram a aplicação da lei.

Por fim, acrescenta dispositivo para restringir a aplicabilidade da vedação para dela se excetuar tanto a recomposição inflacionária contratual quanto a ocorrência de fato superveniente que não seja de responsabilidade exclusiva da concessionária ou permissionária.

No substitutivo nº 2 também está mantido o entendimento da CCJ de que serão consideradas atrasadas as obras que estiverem em desacordo com o cronograma estipulado em instrumento contratual, desde que a culpa pelo atraso seja da concessionária ou permissionária.