Agora lei, o projeto que definiu novos prazos para emendas parlamentares foi aprovado em votação remota no dia 14 de maio - Arquivo ALMG

Emendas parlamentares já têm novo cronograma de execução

Novos prazos foram fixados em razão da pandemia de Covid-19, decorrente do coronavírus.

04/06/2020 - 11:56

Já está em vigor a Lei 23.648, de 2020, que define novos prazos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), exercício de 2020. A nova lei foi publicada na edição desta quinta-feira (4/6/20) do Diário Oficial do Estado.

A norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais como Projeto de Lei (PL) 1.938/20, do governador Romeu Zema. O PL foi proposto porque os prazos anteriores tinham sido suspensos em razão da pandemia de Covid-19, decorrente do novo coronavírus. As emendas parlamentares são de execução obrigatória.

O PL alterou a Lei 23.364, de 2019, a LOA, para adequar seus dispositivos ao novo cronograma e dar nova chance aos beneficiários das emendas. Eles poderão enviar documentos e receber comunicados sobre diligências a serem adotadas, por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos de Minas Gerais (Sigcon-MG).

Novas datas - De acordo com a lei recém-sancionada, o novo cronograma é o seguinte:

I- até 22 de maio de 2020, o autor da emenda ou o beneficiário deverá apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida;

II- até 10 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sigcon-MG – Módulo Saída;

III- até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverá solucionar o problema a que se refere o item anterior;

IV- até 22 de junho de 2020, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do artigo 43 da LOA, conforme orientação do Poder Executivo;

V- até 30 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;

VI- até 2 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e, até 3 de julho de 2020, a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;

VII- até 12 de agosto de 2020, o autor da emenda, no caso de impedimento a que se refere o item anterior, deverá solicitar via Sigcon-MG – Módulo Saída - o saneamento do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;

VIII- até 22 de agosto de 2020, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados.

Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e III do caput não se aplicam às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no artigo 6º da Lei 23.632, de 2020, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.

A Lei 23.632, de 2020, criou o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autorizando a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica.

Deliberações do Comitê Covid-19- Na mesma edição desta quinta-feira (4) do Diário Oficial de Minas Gerais, foram publicadas também duas novas deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19. A primeira, Deliberação 54/20, altera o Anexo da Deliberação 45/20, do mesmo comitê. A nova medida do comitê aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente.

De acordo com a decisão, a macrorregião Centro-Sul, classificada na faixa de onda branca (baixo risco), tem expectativa de regressão para onda verde (abertura só de serviços essenciais), igualando-se às macrorregiões do Jequitinhonha e do Leste, que também se mantêm nessa mesma faixa. Centro e Leste-Sul permanecem na onda amarela, de médio risco.

Também teve regressão de fase da onda branca para a onda verde a macrorregião Noroeste. As demais permaneceram nas faixas anteriores: onda branca nas regiões Norte e Sul e onda verde no Nordeste, Oeste, Sudeste, Triângulo Norte e Sul e Vale do Aço.

Outra medida aprovada pelo Comitê Covid-19 e publicada no Diário Oficial desta quinta (4) é a Deliberação 55/20, que revoga o parágrafo 5º do artigo 4º da Deliberação 17/20 do mesmo comitê, com redação dada pela Deliberação 34/20.

Essas normas tratam de medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus.