ALMG reconhece calamidade pública de mais 55 municípios
Plenário aprova ainda novo cronograma para execução de emendas e altera taxas cobradas por cartórios.
14/05/2020 - 18:26O reconhecimento do estado de calamidade pública para mais 55 municípios mineiros foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A medida, que fornece às prefeituras maior autonomia orçamentária para custear despesas decorrentes da epidemia de Covid-19, foi consolidada no Projeto de Resolução (PRE) 96/20, da Mesa da ALMG.
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
A Reunião Extraordinária de Plenário com essa finalidade ocorreu na tarde desta quinta-feira (14/5/20). Na mesa dos trabalhos, estavam presentes apenas quatro deputados: o presidente Agostinho Patrus (PV); o relator do PRE, Gustavo Valadares (PSDB); o 1º-vice presidente, Tadeu Martins Leite (MDB); e ainda Ulysses Gomes (PT), que relatou outras matérias na pauta da reunião.
Os demais parlamentares, em sua maioria, participaram das votações e declararam seus votos de modo virtual por meio do sistema Silegis, criado pela equipe técnica da ALMG.
Os municípios que tiveram seu estado de calamidade reconhecido pela ALMG são:
- Alto Paranaíba: Abadia dos Dourados e Sacramento;
- Central: Bela Vista de Minas, Carandaí, Itabirito, Paraopeba, Resende Costa, Santa Cruz de Minas, São Gonçalo do Rio Abaixo., São Sebastião do Rio Preto e Sete Lagoas;
- Centro-Oeste: Cana Verde, Carmo da Mata e São Francisco de Paula;
- Jequitinhonha/Mucuri: Aricanduva, Crisólita, Poté, Rubim;
- Mata: Alto Rio Doce, Cajuri, Lima Duarte, Mar de Espanha, Miraí, Recreio, Rio Novo, Rodeiro e Sericita;
- Norte: Bocaiuva, Bonito de Minas, Mamonas, Matias Cardoso, Nova Porteirinha e Riacho dos Machados;
- RMBH: Esmeraldas, Mateus Leme e São Joaquim de Bicas
- Rio Doce: Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Dores de Guanhães, Iapu, Inhapim, Peçanha, São João do Oriente e São Pedro do Suaçuí;
- Sul: Baependi, Brazópolis, Bueno Brandão, Elói Mendes, Ibitiúra de Minas, Piranguinho, São João da Mata, São Sebastião do Rio Verde, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim e Tocos do Moji.
Apesar de os decretos municipais de calamidade pública dos municípios listados já estarem em vigência, as prefeituras precisam da aprovação da ALMG para obter o direito de suspensão de prazos e limites referentes a despesas com pessoal e dívida pública fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O estado de calamidade nesses municípios terá validade por um prazo de 120 dias, a partir da data de entrada em vigor do respectivo decreto municipal. Esse reconhecimento poderá ser prorrogado pela Assembleia Legislativa enquanto durarem os efeitos da pandemia de Covid-19 no município.
Outros municípios que precisem do reconhecimento dessa situação excepcional para o enfrentamento da epidemia devem encaminhar ofício, acompanhado do decreto de estado de calamidade, à Secretaria-Geral da Mesa da Assembleia (no endereço eletrônico recebimento.sgm@almg.gov.br). Ambos os documentos devem estar em formato editável (.doc ou .odt), a fim de viabilizar a publicação no Diário do Legislativo.
Novo cronograma para execução de emendas
Também foi aprovado o Projeto de Lei (PL) 1.938/20, do governador Romeu Zema (Novo). A proposição institui novo cronograma de prazos e datas para adoção das medidas para execução das programações orçamentárias incluídas ou acrescidas por emendas na Lei Orçamentária Anual (LOA), exercício de 2020. As emendas parlamentares podem ser individuais, de blocos e de bancada.
Também relator da matéria, Gustavo Valadares destacou que a medida foi necessária por causa da suspensão da programação inicialmente proposta, em decorrência da pandemia de Covid-19.
O PL prevê datas e prazos para a consecução de vários procedimentos, entre eles: análise e apresentação de documentos para formalização de instrumentos jurídicos; resolução de problemas; publicação de indicações a serem executadas e eventuais impedimentos técnicos e, ainda, ajustes nas mesmas; análise técnica para formalização dos instrumentos jurídicos.
Esses procedimentos aplicam-se: aos órgãos do Executivo responsáveis por gerir e executar emendas; aos beneficiários delas; e aos parlamentares da Casa, por meio de suas assessorias.
Ressalva a proposta que os prazos para entrega de documentos e solução de problemas não se aplicam às programações remanejadas para atender as ações do Programa de Enfrentamento ao Covid-19. Os prazos só serão aplicados se o autor da emenda demonstrar a ocorrência de obstáculo para obter a documentação.
Ao final, o projeto altera a Lei 23.364, de 2019, para adequar seus dispositivos ao novo cronograma e a uma possibilidade garantida aos beneficiários das emendas. Eles poderão enviar documentos e receber comunicados sobre diligências a serem adotadas, por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos de Minas Gerais (Sigcon-MG).
Gustavo Valadares optou pela apresentação do substitutivo nº 1 ao PL, para aperfeiçoá-lo quanto à técnica legislativa e à operacionalização das ações.
Emolumentos - Ainda foi aprovado o PL 1.932/20, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que altera dispositivos da Lei 15.424, de 2004 (Lei de Emolumentos).
O objetivo é excluir na lei a previsão de registro ou averbação de cédula de crédito rural e de produto rural. E colocar em seu lugar essa previsão somente das garantias pignoratícias (direito garantido nos contratos de penhor) provenientes dessas cédulas rurais. Para isso, o projeto altera os itens 1, alínea O; e 5, alínea G, da tabela 4 – Atos do Oficial de Registro de Imóveis.
Segundo o relator, as mudanças na Lei de Emolumentos, ao detalharem as possibilidades de cobrança de registro ou averbação dos dois tipos de cédulas, vão proporcionar a manutenção dos atuais valores cobrados por cartórios. A justificativa esclarece que essa norma faz adequações à Lei Federal 13.986, de 2020, que dispõe sobre a Cédula Imobiliária Rural (CIR) entre outros temas.
Segundo ele, a norma federal, até então, abria brechas para a cobrança de maiores taxas pelos cartórios, o que estaria em descompasso com o objetivo de fomentar a produção de alimentos pelos pequenos e médios produtores rurais, especialmente durante essa pandemia.
Por fim, o relator apresenta o substitutivo nº 1 para fazer um esclarecimento na Tabela 4, no que se refere a dispensa por lei de registro ou averbação das cédulas rurais. Nesse caso, esses mesmos atos, voltados para as garantias pignoratícias, para efeito de cobrança de emolumentos, serão enquadrados em valores das alíneas 5-G para o registro, ou 1-O, para a averbação.