Com o voto contrário de um deputado, proposição pode ser incluída na pauta do Plenário. Femeg estaria vinculado às compensações originadas pela Lei Kandir

Fundo Extraordinário do Estado segue para Plenário

Projeto recebeu pareceres favoráveis de duas comissões, e FFO apresentou emenda para ressalvar repasse de duodécimos.

03/12/2018 - 18:34 - Atualizado em 05/12/2018 - 11:30

Em reunião conjunta, as comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovaram pareceres de 1º turno favoráveis ao Projeto de Lei (PL) 5.456/18, do governador Fernando Pimentel, que institui o Fundo Extraordinário do Estado de Minas Gerais (Femeg). A reunião foi nesta segunda-feira (3/12/18). O projeto, que teve voto contrário do deputado Sargento Rodrigues (PTB), já pode ser analisado pelo Plenário.

A proposição tramita em regime de urgência (com prazos reduzidos pela metade) e tem por objetivo instituir o Femeg para vinculação e aplicação dos recursos a que o Estado faz jus, com relação às compensações originadas pela Lei Complementar Federal 87, de 1996, mais conhecida como Lei Kandir. Na ocasião, a União isentou de ICMS produtos primários e semi-elaborados e serviços destinados à exportação, mas a medida trouxe muitos prejuízos aos estados e municípios, especialmente os mineradores.

O presidente da Comissão de Administração Pública e relator da matéria, deputado João Magalhães (MDB), opinou pela aprovação do projeto com a emenda nº 1 apresentada anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A emenda determina que os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Femeg obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 1964 (que estabelece normas para elaboração dos orçamentos dos entes federativos), nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e nos demais atos normativos aplicáveis.

Já o relator da matéria na FFO, deputado Ulysses Gomes (PT), concordou com o posicionamento da CCJ e apresentou a emenda nº 2, que altera a redação dos artigos 3º e 10º, com o objetivo de garantir os repasses de duodécimos constitucionais de determinações da proposição.

O artigo 3º estabelece que os recursos que compõem o Femeg serão considerados disponibilidades financeiras exclusivamente para pagamento de despesas inscritas em restos a pagar, liquidados ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2018 e anteriores, ainda que o ingresso de recurso venha a se efetivar em outro ano.

Em consonância com o artigo 3º, o 10º prevê que as despesas que correrão a cargo do fundo serão aquelas referentes a restos a pagar e despesas de exercícios anteriores inscritos até 31 de dezembro de 2018, inclusive as relativas a fundos especiais. Além disso, o parágrafo único estabelece que os recursos financeiros com vinculação específica transitarão no Femeg mediante transferência fundo a fundo, e as compensações e os registros contábeis serão feitos separadamente.

Outros recursos - Além das compensações da Lei Kandir, a receita do Femeg será constituída por receitas de natureza não tributária, créditos decorrentes de precatórios devidos pelos municípios ao Estado e créditos judiciais devidos pela União ao Estado provenientes de decisão com trânsito em julgado até a publicação desta lei.

O projeto determina que o fundo terá função de garantia. A Secretaria de Estado de Fazenda será o órgão gestor e o agente executor do fundo e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) o agente financeiro. O grupo coordenador do fundo é estabelecido no artigo 6º da proposição e os artigos 7º e 9º trazem regras sobre a sistematização e o controle dos recursos do Femeg.

O projeto também define que o fundo terá vigência até que seja extinto todo o passivo ingressado até 31 de dezembro de 2018 e que, na hipótese de sua extinção, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado a essas operações.

Relatores reforçam importância do fundo

O parecer da Comissão de Administração Pública ressaltou que o secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, Marco Antônio de Rezende Teixeira, em audiência pública realizada na ALMG sobre o Femeg, afirmou que o Estado já apurou que as compensações pela Lei Kandir giram em torno de R$ 135 bilhões.

“De fato, são créditos certos, eis que decorrentes do reconhecimento judicial da omissão legislativa da União pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 25”, destaca o relatório.

O parecer da FFO destacou, ainda, que a mera previsão de fontes de recursos quando da criação de um fundo não configura, por si só, despesa para o Estado. “Isso porque a efetiva destinação de recursos para o fundo requer previsão orçamentária expressa, o que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme dispõe o artigo 161, I, da Constituição Estadual”, diz o documento.

Voto contrário – O deputado Sargento Rodrigues votou contra a proposição, alegando que a discussão sobre as compensações da Lei Kandir deve demorar por muito tempo. Ele considerou que a apresentação do projeto é uma manobra do governador para evitar reprovação das contas de sua gestão pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) e pela própria ALMG. “É um verdadeiro estelionato da administração pública”, atacou.

Parecer de outro fundo do Executivo tem pedido de vista

Sargento Rodrigues pediu vista do outro projeto que estava na pauta, o PL 5.457/18, também do governador, que cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social (Ferrfis), que também tramita em regime de urgência. Uma nova reunião foi convocada para esta quarta-feira (4) para analisar a matéria. O parecer da Comissão de Administração Pública, também de João Magalhães, é pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da CCJ.

A proposição tem por objetivo assegurar os recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais, conforme previsto no artigo 73 da Lei Federal 13.465, de 2017.

A gestão do fundo competirá ao Tribunal de Justiça, sendo, ainda, os membros do grupo coordenador integrantes do Poder Judiciário. Conforme mensagem do governador, o projeto vai ao encontro das normas do Reurb-S, traduzindo-se em benefícios para a população de baixa renda, que terá regularizada a titularidade de seu patrimônio, e para a economia do Estado.

Ajustes pontuais - O substitutivo apresentado pelo relator propõe ajustes pontuais para se adequar às exigências previstas na Lei Complementar 91, de 2006.

Para tanto, define sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, no caso de irregularidades por eles praticadas, inclui a observância do princípio da unidade de tesouraria, nos termos do artigo 56 da Lei Federal 4.320, de 1964, e explicita que as atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Consulte o resultado da reunião.