Plano Estadual de Educação é aprovado em 1° turno
Projeto traz as diretrizes, objetivos e metas para esta área no Estado pelos próximos dez anos.
13/11/2018 - 12:09O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 1° turno, o Projeto de Lei (PL) 2.882/15, do governador Fernando Pimentel (PT), que traz o Plano Estadual de Educação (PEE).
A proposição foi aprovada em Reunião Extraordinária na manhã desta terça-feira (13/11/18), na forma do substitutivo n° 2, da Comissão de Administração Pública, com a emenda n° 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e com a emenda n° 18, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnolgia.
O PL 2.882/15 traz o PEE, definindo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para esta área no Estado pelos próximos dez anos. Ele vai substituir o Plano Decenal de Educação, aprovado pela ALMG em 2011, com vigência até 2020, mas que será revogado pela nova norma.
Na mensagem do governador que encaminhou o PEE, em setembro de 2015, o Executivo lembrou que a elaboração de um novo plano foi necessária após a edição de um novo Plano Nacional de Educação (PNE), por meio da Lei Federal 13.005, de 2014, com vigência até 2024.
O substitutivo n°2, aprovado pelo Plenário, teve como objetivo aprimorar o texto e inclui as sugestões apresentadas pela sociedade através do Fórum Técnico Plano Estadual de Educação.
O PL 2.882/15 é composto pela parte normativa, que estabelece as diretrizes, providências e condições para implementação do Plano Estadual de Educação, e pelo Anexo I, que apresenta o conjunto de metas e estratégias para sua implantação. Na parte normativa do projeto, encontram-se as bases para a realização do monitoramento das metas e estratégias do PEE.
Metas - As metas demarcam o que se pretende alcançar nas macrodimensões da educação, considerando-se o acesso aos diversos níveis e modalidades de ensino, a qualidade da educação, a inclusão e a equidade, a gestão democrática, a valorização dos profissionais de educação e o financiamento. As estratégias detalham os meios para viabilizar o cumprimento das metas.
No artigo 2° do projeto, o substitutivo faz alterações nas diretrizes do plano, como é o caso das duas primeiras, que no projeto original tratavam de “universalização do atendimento escolar” e “erradicação do analfabetismo” e foram ampliadas para “universalização do direito à educação” e “universalização da plena alfabetização”.
Plano prevê políticas de atenção integral aos estudantes
O substitutivo também inclui o artigo 3°, com vistas a destacar a criação de políticas de atenção integral aos estudantes como medida fundamental para a execução do plano. Essas políticas serão implementadas por meio de ações articuladas dos órgãos de assistência social, saúde, proteção à infância, à adolescência e à juventude, em parceria com as famílias.
Nos dispositivos que tratam de monitoramento, avaliação, acompanhamento e revisão do PEE (artigos 5º a 8º), foram sugeridos aprimoramentos com vistas a conferir uma maior definição nas ações de controle governamental e social da execução do plano, contribuindo para sua maior efetividade.
Pelo texto do substitutivo nº 2, o PL ficou com 15 artigos e um anexo em que são apresentadas 18 metas. Entre elas, várias propõem a universalização do atendimento escolar, separadas por faixas etárias, englobando os ensinos infantil, fundamental e médio, até a faixa de 15 a 17.
Prevê-se também a universalização do acesso à educação básica para a população até 17 anos com deficiência ou transtornos no desenvolvimento, preferencialmente na rede regular de ensino. Ou por meio de atendimento educacional especializado, com a garantia de sistema educacional inclusivo, sempre que não for possível a integração no ensino regular.
Emendas – A emenda n° 1 altera o artigo 3º do substitutivo nº 2, que determina a promoção de atenção integral ao estudante e a prevenção da evasão escolar por razões de preconceito e discriminação.
O substitutivo nº 2 descreve alguns motivos possíveis de discriminação, como raça e identidade de gênero. Assim, a nova redação para o artigo proposta pela emenda suprime os termos “racial, socioeconômica, cultural, religiosa, de gênero, de orientação sexual e de identidade de gênero”.
A nova redação prevê que, na execução do PEE, o Estado promoverá políticas de atenção integral ao estudante e de prevenção à evasão escolar motivada por preconceito ou qualquer forma de discriminação. Segundo o texto, essas políticas serão implementadas por meio de ações desenvolvidas entre os órgãos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, em parceria com as famílias.
Já a emenda n° 18 inclui o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG) entre as instâncias responsáveis pelo monitoramento contínuo da execução do plano e do cumprimento de suas metas.
O projeto segue agora para análise de 2° turno da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Projeto trata do passivo financeiro da Uemg
Também foi aprovado em 1° turno pelo Plenário o PL 5.429/18, do governador, que autoriza o Estado a assumir o passivo financeiro das fundações associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg). O projeto foi aprovado em sua forma original e segue para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer de 2° turno.
De acordo com o projeto, o valor total da dívida a ser assumida pelo Estado está estimado em R$ 100.712.425,09. O valor corresponde ao passivo de seis fundações de ensino superior da Uemg, cujas atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica foram absorvidas pela Uemg, em decorrência da Lei 20.807, de 2013.
As seis unidades de que trata o projeto são: Fundação Educacional de Carangola, Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, Fundação de Ensino Superior de Passos, Fundação Educacional de Ituiutaba, Fundação Cultural Campanha da Princesa e Fundação Educacional de Divinópolis.
O projeto de lei também autoriza a extinção da personalidade jurídica dessas fundações, absorvidas pela universidade. Em mensagem encaminhada à Assembleia, o governador afirmou que o Estado deve assumir a dívida para cumprir o que determina a Lei 20.807 e para evitar que o passivo das fundações cresça ainda mais.
O Executivo argumentou que a dívida a ser paga é inferior ao valor patrimonial das fundações, avaliado em R$ 150 milhões, ou seja, R$ 50 milhões a mais do que o montante devido. De acordo com essa interpretação, não haveria prejuízo para o Estado, mas sim um crescimento patrimonial.