O relator observou que a proposta implica aumento de despesas, mas menciona opções que o Estado já teria para arcar com os exames

Acesso a exame genético para câncer de mama passa na FFO

Também estão prontos para o Plenário em 1º turno projetos sobre paz nas escolas e regras para organizações de saúde.

13/12/2017 - 13:55

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (13/12/17), parecer favorável à aprovação de três Projetos de Lei (PLs) que tramitam em 1º turno, entre eles o PL 18/15, que garante o acesso ao mapeamento genético pelo SUS às mulheres com elevado risco de desenvolver o câncer de mama.

De autoria do deputado Doutor Wilson Batista (PSD) o projeto recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Saúde, que acrescenta ao texto original a importância da realização, também, do exame de ressonância magnética por pacientes que apresentarem resultado positivo para a mutação do gene BRCA, a fim de promover o rastreamento do câncer de mama.

O relator, deputado Ivair Nogueira (PMDB), observou que a proposta implica aumento de despesas, mas que seria impossível dimensionar o impacto gerado pela oferta do mapeamento genético, de forma precisa, por se tratar de procedimento ainda inexistente no âmbito da rede pública de saúde estadual.

Por outro lado, o parecer menciona opções que o Estado já teria para arcar com os exames, citando o mínimo constitucional de 12% que o Estado deve investir em saúde.

É apontado, ainda, que o custeamento do exame genético poderia ser realizado pela ação 4.494, já prevista na Lei Orçamentária Anual vigente, que dispõe sobre o apoio e o fortalecimento da rede de atenção à saúde das mulheres e crianças. Quanto ao exame de ressonância magnética, o parecer destaca que ele já consta na tabela de procedimentos do SUS.

Regras para organizações de saúde prontas para o Plenário

Também apreciado, o PL 2.728/15, do deputado Antônio Jorge (PPS), trata da qualificação de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais de saúde (OSS) no âmbito do Estado.

O parecer do relator, deputado Carlos Henrique (PRB), foi pela aprovação na forma do substitutivo nº1, da CCJ, que faz adequações do texto original à técnica legislativa, com a emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

A emenda propõe que nas aquisições de bens, serviços e obras, a Organização Social de Saúde deverá observar, como preço máximo de compra, os valores registrados nas Atas de Registro de Preço firmadas pelo Estado de Minas Gerais ou ente contratante. O objetivo é coibir práticas de sobrepreço na execução de contratos firmados com as OSS.

Segundo o relator, o projeto não implica em impacto financeiro para o Estado, contendo as regras a serem observadas pelas entidades de direito privado sem fins lucrativos para qualificá-las como OSS. Os membros do conselho de administração, por exemplo, não serão remunerados pelos serviços prestados, ressalvada ajuda de custo por reunião paga pela entidade.

Já quanto à possibilbidade de o Executivo ceder servidores às OSS com ônus para o órgão de origem, o parecer registra que qualquer vantagem que vier a ser paga pelas OSS não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração do servidor.

Paz na Escola tem parecer favorável

Também relatado pelo deputado Carlos Henrique, o PL 1.476/15, que institui o Programa Paz na Escola, recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas de nºs 1 a 4, apresentadas pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

De autoria do deputado Carlos Pimenta (PDT), o objetivo do texto original é prevenir a violência nas instituições de ensino estadual, prevendo ações e campanhas nas escolas com a participação de alunos, pais, professores e especialistas em segurança pública. Para o relator, com as modificações sugeridas pelas duas comissões anteriores, a proposta não gera aumento de despesas obrigatórias e contínuas ao Estado.

Por entender que o texto original previa medidas que configuram um programa, atribuição exclusiva do Poder Executivo, a CCJ apresentou um novo texto trazendo diretrizes genéricas a serem seguidas pelo Estado na prevenção da violência nas escolas, instituindo a política de promoção da paz escolar nos estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Estadual de Educação.

Já as emendas contemplam duas legislações diferentes, a Lei Federal 13.185, de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) e a Lei 22.623, de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.

A emenda n° 1 acrescenta dispositivo definindo o termo bullying. A emenda n° 2 retira das diretrizes do programa o “incentivo à formação de grupos de trabalho multidisciplinares para prevenção e enfrentamento da violência na escola, análise de suas causas e apontamento de soluções”.

A emenda n° 3 mantém como instrumentos da política a realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escola, a implementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência na rede estadual e a orientação de sua implementação nas redes municipais. E ainda, o atendimento social e psicológico àqueles envolvidos em casos de violência na escola.

Por fim, a emenda n° 4 retira duas diretrizes a serem observadas pelos estabelecimentos de ensino: a orientação daqueles que tenham participado de situação de violência na escola e a comunicação de ato infracional à autoridade competente para as providências cabíveis.

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