Projeto sobre OSS passa na Comissão de Administração Pública
PL trata da qualificação de entidades de direito privado como organização social de saúde no âmbito do Estado.
06/12/2017 - 19:01A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (6/12/17) parecer de 1º turno em favor do Projeto de Lei (PL) 2.728/15, do deputado Antônio Jorge (PPS). A proposição trata da qualificação de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social de saúde (OSS) no âmbito do Estado. A matéria, agora, está pronta para ser analisada pelo Plenário.
O parecer foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a emenda nº 1 proposta pelo autor do projeto. A emenda acrescenta à proposição o artigo 20-A, propondo que nas aquisições de bens, serviços e obras a Organização Social de Saúde deverá observar, como preço máximo de compra, os valores registrados nas Atas de Registro de Preço firmadas pelo Estado de Minas Gerais ou ente contratante.
Segundo o autor do projeto, deputado Antônio Jorge, e o relator da matéria, deputado Agostinho Patrus Filho (PV), a emenda visa coibir práticas de sobrepreço na execução de contratos firmados com as OSS. “Com isso, buscamos prevenir abusos e corrupção”, explicou o autor durante a apreciação do projeto na comissão.
Já o substitutivo da CCJ, aprovado em reunião pela manhã, entre outras alterações, aprofunda o conteúdo do artigo 7º, estabelecendo que o contrato de gestão entre o poder público e as OSS deve discriminar as atribuições, as responsabilidades, as metas de desempenho e as obrigações das partes.
Normas - O PL 2.728/15 fixa as regras de contrato entre o poder público e as entidades, inclui normas sobre os requisitos do contrato de gestão, os procedimentos de seleção das OSS para fins de celebração do contrato e as formas de execução e fiscalização.
De acordo com o artigo 22, as entidades qualificadas como OSS ganham o status jurídico de entidades de interesse social e utilidade pública. Os artigos 22 a 27 dispõem sobre as formas de apoio e fomento prestados pelo poder público às atividades sociais realizadas pelas organizações sociais de saúde.
O PL estabelece ainda que as OSS poderão ser desqualificadas quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. A proposição também trata das diligências que a entidade qualificada deverá realizar após a assinatura do contrato de gestão e determina que o Executivo regulamente a proposição.
As organizações sociais são entidades privadas do terceiro setor, com finalidades institucionais coincidentes com interesses públicos buscados pelo Estado. Para tanto, permite-se que o poder público celebre contratos com a entidade privada, unindo esforços para o alcance de objetivos comuns.
Descentralização - Segundo o relatório aprovado na Comissão de Administração Pública, a instituição das organizações sociais de saúde e sua parceria com o Estado favorecem a descentralização das atividades governamentais. O intuito, diz o documento, é “propiciar a consecução dos interesses públicos de modo mais eficiente, não só porque essas organizações atuam com grande profissionalismo, mas também porque os seus métodos de gestão apresentam flexibilidade razoável se comparados aos métodos empregados pelo setor público, engessado pela legislação nacional”.
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