Comissão também apreciou parecer de PL sobre cobranças relativas à comercialização de imóveis

Proibição de testes com animais recebe parecer de 2° turno

Projeto determina penalidades para pessoa ou instituição que descumprir a lei, por ação ou omissão.

13/12/2017 - 19:15

O Projeto de Lei (PL) 2.844/15, que proíbe a utilização, no Estado, de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes já pode ser analisado definitivamente pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

De autoria dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Júnior (PSC), a proposição recebeu parecer favorável de 2º turno da Comissão de Desenvolvimento Econômico, nesta quarta-feira (13/12/17). O presidente da comissão, deputado Roberto Andrade (PSB), foi o relator da matéria e opinou pela aprovação na forma do vencido (texto aprovado com alterações em 1º turno pelo Plenário).

A proposição define esses produtos como preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado.

Determina que pessoas físicas e jurídicas que descumprirem a futura lei, por ação ou omissão, estarão sujeitos a penalidades previstas na Lei 7.772, de 1980, que já regulamentou as sanções relacionadas a violações das normas de proteção ambiental.

Imobiliárias – Também com o mesmo relator, foi aprovado, em 2º turno o PL 1.431/15, do deputado Arlen Santiago (PTB). O projeto determina que os fornecedores que comercializem imóveis no Estado informem aos consumidores sobre a cobrança de quaisquer valores relativos a serviços não compreendidos no valor de venda do bem. Roberto Andrade opinou, igualmente, pelo texto do vencido em 1º turno, analisado na Reunião Ordinária do Plenário.

Na comercialização de imóveis é facultado ao fornecedor a oferta de serviços de assessoria ao consumidor, devendo constar no contrato que tais serviços são facultativos, o valor a ser cobrado por cada um deles, bem como a declaração de concordância expressa do consumidor com os valores cobrados.

Não se incluem nos valores previstos na norma, os serviços de corretagem de imóveis conforme previsto na Lei federal 6.530, de 1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis. Devem constar no contrato o percentual ou valor cobrado a este título.

O projeto pode voltar ao Plenário para análise em 2º turno.

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