Administração Pública dá aval ao Plano Estadual de Educação
Parecer de 1º turno ao PL 2.882/15 foi aprovado nesta segunda (13). Projeto segue para FFO antes de votação no Plenário.
13/11/2017 - 18:04A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta segunda-feira (13/11/17), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.882/15, que contém o Plano Estadual de Educação (PEE).
O parecer do relator, deputado Durval Ângelo (PT), foi pela aprovação da matéria, de autoria do governador Fernando Pimentel, na forma do substitutivo nº 2. Antes de ir a Plenário, o PL segue para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
O PEE define diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a área pelos próximos dez anos. E substitui o Plano Decenal de Educação, aprovado pela ALMG em 2011 (Lei 19.481), com vigência até 2020, mas que será revogado pela nova norma.
O projeto dá cumprimento ao disposto na Lei Federal 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e determina que estados e municípios devem elaborar seus planos correspondentes. Em 2016, a ALMG realizou o Fórum Técnico Plano Estadual de Educação, com o objetivo de colher subsídios da sociedade civil para aprimorar a proposição.
Conteúdo - O PL 2.882/15 é composto pela parte normativa, que estabelece as diretrizes, providências e condições para implementação do plano, e pelo Anexo I, que apresenta o conjunto de metas e estratégias para implantação do plano.
As metas demarcam o que se pretende alcançar nas macrodimensões da educação, considerando-se o acesso aos diversos níveis e modalidades de ensino, a qualidade da educação, a inclusão e a equidade, a gestão democrática, a valorização dos profissionais de educação e o financiamento. As estratégias detalham os meios para viabilizar o cumprimento das metas.
Na parte normativa do projeto encontram-se as bases para a realização do monitoramento, da avaliação e do acompanhamento do desenvolvimento das metas e estratégias ao longo do período esperado para sua implementação.
Substitutivo aprimora texto
Na avaliação do relator Durval Ângelo, o substitutivo nº 1, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, está fundamentado no debate com a sociedade em torno do projeto de educação que se pretende promover no Estado.
Mas o deputado julgou conveniente apresentar novo substitutivo, “com o objetivo de aprimorar o texto e manter a fidelidade aos princípios que regem a administração pública”, e ainda, com o intuito de melhor atender à técnica legislativa.
Segundo o parecer, as modificações de texto e supressões foram feitas em respeito ao princípio da separação dos poderes, atendendo aos artigos 61 (parágrafo 1º, inciso II, alíneas a e c) e 63 da Constituição Federal. Este último artigo veda ao Legislativo criar despesas em projeto de competência exclusiva do Executivo.
Já o artigo 61 delimita as leis que são de iniciativa privativa do chefe do Executivo, colocando entre elas as que tratam de: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração; e servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
O deputado Durval Ângelo destaca também que o substitutivo nº 2 foi redigido em colaboração com o Poder Executivo. E finaliza lembrando que caberá à FFO fazer um exame minucioso dos impactos financeiros da proposição.
Alterações - No artigo 2° do projeto, o substitutivo faz alterações nas diretrizes do plano, como é o caso das duas primeiras, que no projeto original tratavam de “universalização do atendimento escolar” e “erradicação do analfabetismo” e foram ampliadas para “universalização do direito à educação” e “universalização da plena alfabetização”.
O substitutivo também inclui o artigo 3°, com vistas a destacar a criação de políticas de atenção integral aos estudantes como medida fundamental para a execução do plano. Essas políticas serão implementadas por meio de ações articuladas dos órgãos de assistência social, saúde, proteção à infância, à adolescência e à juventude, em parceria com as famílias.
Nos dispositivos que tratam de monitoramento, avaliação, acompanhamento e revisão do PEE - artigos 5º a 8º -, foram sugeridos aprimoramentos com vistas a conferir uma maior definição nas ações de controle governamental e social da execução do plano, contribuindo para sua maior efetividade.
Metas - Pela texto do substitutivo nº 2, o PL ficou com 15 artigos e um anexo em que são apresentadas 18 metas. Entre elas, várias propõem a universalização do atendimento escolar, separadas por faixas etárias, englobando os ensinos infantil, fundamental e médio, até a faixa de 15 a 17.
Prevê-se também a universalização do acesso à educação básica para a população até 17 anos com deficiência ou transtornos no desenvolvimento, preferencialmente na rede regular de ensino. Ou por meio de atendimento educacional especializado, com a garantia de sistema educacional inclusivo, sempre que não for possível a integração no ensino regular.