Material de Referência

Conheça os principais temas e propostas então em discussão no Congresso Nacional:

1. Cláusula de barreira ou cláusula de desempenho: trata-se de determinar um parâmetro mínimo de representatividade, normalmente indicado por um percentual de votos, como condição para o exercício de certas prerrogativas dos partidos políticos.
Assim, por exemplo, a lei dos partidos políticos estabelecia que a agremiação que não obtivesse na eleição para a Câmara dos Deputados o mínimo de 5% dos votos válidos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% do total de cada um destes, não teria direito a funcionamento parlamentar, isto é, ao exercício das prerrogativas dos partidos nas casas legislativas, bem como a participação igualitária na distribuição dos recursos do fundo partidário e do tempo de acesso gratuito ao rádio e à televisão. Todavia, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais essas restrições estabelecidas por lei, em face do princípio constitucional do pluripartidarismo.

2. Coligação eleitoral: associação de dois ou mais partidos, sob denominação própria, para a disputa de determinadas eleições, proporcionais ou majoritárias; uma vez formalizada, a coligação passa a funcionar como se fosse um só partido no que toca ao processo eleitoral.
Há proposta de se proibir as coligações, especialmente nas eleições pautadas pelo sistema proporcional, em que o voto no candidato de determinado partido pode contribuir para a eleição de candidato de outra agremiação.

3. Data da posse dos chefes de Poder Executivo: segundo a Constituição brasileira, os chefes de Poder Executivo – presidente da República, governadores de Estado e prefeitos municipais – devem normalmente tomar posse no dia 1o de janeiro do ano seguinte ao das eleições. A regra visa a assegurar ao eleito o controle sobre o orçamento do primeiro ano do mandato.
Há propostas de alteração, em face das dificuldades de logística relacionadas às festividades de final de ano e ao fato de a data ser feriado nacional. Por exemplo, deputados e senadores são empossados em 1o de fevereiro do ano subsequente ao das eleições. Segundo a proposta aprovada pela maioria dos membros da Comissão da Reforma Política do Senado Federal, a posse de prefeitos e governadores passaria para o dia 10 e a do presidente da República para o dia 15 de janeiro.

4. Fidelidade partidária: exigência de lealdade do cidadão para com os princípios e diretrizes do partido ao qual é filiado. A matéria é hoje regulada basicamente pelos estatutos partidários.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, baseado na essencialidade dos partidos políticos na democracia constitucional brasileira, o mandato pertence ao partido, de modo que o mandatário que se desliga da agremiação pela qual foi eleito, sem justa causa, deve deixar o cargo eletivo.
Há proposta de extensão do prazo de filiação partidária exigido como condição de elegibilidade, de modo a inviabilizar candidatura a reeleição de político que trocar de partido no curso do mandato.

5. Filiação partidária e domicílio eleitoral: há propostas de extensão dos prazos atualmente exigidos pela legislação eleitoral.

  • Filiação partidária: filiação de cidadão a partido político. Segundo a legislação eleitoral, é condição de elegibilidade a filiação partidária formalizada há pelo menos um ano das eleições, salvo prazo superior exigido pelo estatuto do partido.
  • Domicílio eleitoral: lugar de residência do cidadão, que, se tiver mais de uma moradia, pode ter qualquer delas considerada como domicílio eleitoral. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva localidade pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

6. Financiamento eleitoral e partidário: trata-se das formas de financiamento das campanhas eleitorais e dos partidos políticos. Vige atualmente no Brasil um sistema misto de financiamento, composto por recursos públicos e privados.
De um lado, o financiamento público é realizado mediante a transferência de recursos do fundo partidário aos partidos políticos, proporcionalmente aos votos obtidos por cada agremiação na última eleição para a Câmara dos Deputados. Além disso, a atuação dos partidos é financiada também de maneira indireta por recursos do Estado, uma vez que as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal para veicular propaganda partidária e eleitoral gratuita.
De outro lado, é lícito aos partidos políticos receber doações de pessoas físicas e jurídicas, a exceção de entidades de classe, estrangeiras, públicas, que recebam recursos públicos ou sindicais.
Há proposta de se adotar no Brasil modelo de financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais; para todas elas ou apenas para as eleições pelo sistema majoritário para os cargos de chefe de Poder Executivo.

  • Fundo partidário: fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos, constituído por multas decorrentes da legislação eleitoral, recursos financeiros destinados por lei, doações e dotações orçamentárias da União; seu saldo é distribuído pelo Tribunal Superior Eleitoral aos órgãos nacionais dos partidos.

7. Reeleição e duração dos mandatos: os mandatos eletivos de parlamentares e chefes de Poder Executivo tem atualmente duração de 4 anos, sendo permitida a reeleição – renovação do mandato nas eleições seguintes –, limitada a uma vez no caso de prefeitos, governadores e presidente da República.
Há proposta de se proibir a reeleição dos chefes de Poder Executivo para o período subsequente, bem como de se estender a duração dos mandatos para 5 anos.

8. Sistemas eleitorais: trata-se dos mecanismos de escolha dos cidadãos que se encarregarão das atribuições e encargos do Governo, mas que servem também a funções de controle deste, de expressão e representação de interesses, entre outras. No caso brasileiro, de um Estado de Direito organizado sob a forma de república presidencialista, trata-se dos modos ou formas de eleição dos membros do Poder Legislativo e do chefe do Poder Executivo.

  • Sistema majoritário: por esse sistema, é eleito o candidato que obtiver maior número de votos. É adotado no Brasil para escolha de senadores, prefeitos, governadores e presidente da República.
  • Sistema majoritário uninominal: é eleito apenas um candidato – o mais votado – por unidade territorial. Corresponde ao que se chama normalmente de “sistema distrital”, no qual o território é dividido em tantos distritos quantas sejam as cadeiras a preencher, e os eleitores de cada distrito elegem um candidato.
  • Sistema majoritário plurinominal: são eleitos tantos candidatos – os mais votados – quantas sejam as vagas atribuídas à unidade territorial. Corresponde à proposta de adoção do “distritão” para as eleições para deputados federais e estaduais, pela qual seriam eleitos os candidatos mais votados no território do Estado até o número de cadeiras a preencher.
  • Sistema proporcional: por esse sistema, são eleitos os candidatos do partido político (ou da coligação de partidos), até o número de cadeiras obtidas por este, que corresponde ao número de quocientes eleitorais preenchidos pelo total de votos conferidos aos candidatos do partido ou à própria agremiação. Por exemplo, os candidatos do Partido X disputam 77 cadeiras numa assembleia legislativa e obtêm 100 mil votos de um total de 770 mil votos válidos (excluídos os brancos e nulos); com essa votação, o Partido X atingiu 10 vezes o quociente eleitoral, elegendo assim 10 candidatos.
  • Quociente eleitoral: trata-se do número mínimo de votos que os partidos precisam atingir para obter uma vaga, correspondente à divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras a preencher. No exemplo acima, esse número mínimo seria 10 mil (770 mil divididos por 77).
  • Quociente partidário: resultado da divisão do número de votos válidos conferidos ao partido pelo quociente eleitoral, indicando o número inicial de vagas que caberá à agremiação.
  • Sistema proporcional com lista aberta: nesse sistema, as vagas obtidas pelo partido (ou coligação de partidos) são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação, que corresponde ao número de quocientes eleitorais preenchidos pelo total de votos atribuídos ao partido. Chama-se lista "aberta" porque ela não é preordenada, mas definida de acordo com a votação dos candidatos. É o sistema adotado no Brasil para escolha de vereadores, deputados estaduais, federais e do Distrito Federal.
  • Sistema proporcional com lista fechada: nesse sistema, cada partido apresenta para votação uma lista com os nomes de seus candidatos em ordem de prioridade. Se, por exemplo, a votação do partido preenche 5 vezes o quociente eleitoral, são eleitos os 5 primeiros nomes da lista do partido.
  • Trata-se da proposta encampada pela maioria dos membros da Comissão da Reforma Política do Senado Federal para as eleições para vereadores e deputados estaduais, federais e do Distrito Federal. Registre-se, entretanto, que proposição com esse mesmo teor foi rejeitada pela Câmara dos Deputados na legislatura passada. Propõe-se, ademais, que a implantação desse sistema, caso aprovado no Congresso Nacional, dependeria ainda de confirmação por referendo popular.
  • Sistema proporcional com lista flexível: nesse sistema, o partido apresenta a lista fechada, mas o eleitor pode votar em candidatos, alterando a ordem de prioridade definida na lista partidária. Trata-se de um sistema intermediário, que busca combinar os sistemas de lista aberta e fechada.
  • Sistema misto: por esse sistema, parte das cadeiras em disputa é preenchida pelo sistema proporcional e a outra parte pelo sistema majoritário.
  • Trata-se, por exemplo, do sistema distrital misto, adotado na Alemanha: o território nacional é dividido em distritos em número igual à metade do total de cadeiras da Câmara dos Deputados; o eleitor vota duas vezes, uma em determinado partido e outra no candidato de sua preferência em seu distrito; consideram-se eleitos, então, o candidato mais votado em cada distrito (sistema majoritário), bem como os primeiros candidatos da lista partidária até o número de quocientes eleitorais preenchidos pela votação da agremiação (sistema proporcional com lista fechada).
  • Cota de gênero: segundo a legislação eleitoral em vigor, baseada no sistema proporcional com lista aberta, nas eleições para membros do Poder Legislativo, em regra, cada partido pode registrar candidatos em número correspondente a até 150% do número de lugares a preencher, sendo o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • Propõe-se, caso aprovado o sistema proporcional com lista fechada, a obrigatoriedade de se intercalar homens e mulheres, na composição da lista partidária.

9. Suplência de senador: de acordo com a Constituição da República, cada senador é eleito com dois suplentes, que assumirão o mandato, transitoriamente, quando o titular se afastar para ser ministro, secretário de Estado ou de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária, ou ainda quando o senador se licenciar por mais de 120 dias; ou, definitivamente, quando o titular renunciar para assumir o mandato de presidente, governador, prefeito ou seus respectivos vices, bem como nos casos de renúncia, morte ou de cassação do senador eleito.
Tendo em vista a alta incidência de casos de suplentes, normalmente desconhecidos do eleitor, exercendo parte significativa do mandato de senador, há propostas de alteração da sistemática em vigor. Estão na pauta, nesse sentido, a redução do número de suplentes, de dois para um, e a realização de novas eleições em caso de afastamento do titular.

10. Unificação das eleições: diante da regra de duração de 4 (quatro) anos dos mandatos eletivos e da não coincidência dos mandatos no âmbito municipal, de um lado, e nos âmbitos estadual e federal, de outro, há, atualmente, no Brasil, eleições de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo intercaladas eleições municipais e eleições gerais.
Há proposta de unificação de todas as eleições para o Legislativo e para o Executivo, em nível federal, estadual e municipal.