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RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 4900/2016

Requer, tendo em vista a adesão deste Estado ao Convênio ICMS Confaz 157, de 18 12 2015, que autoriza a concessão de isenção nas operações internas relativas a circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - pedido de informações sobre a positivação da respectiva autorização, especialmente considerando-se, no que tange à ratificação dos convênios, o disposto no art 4º da Lei Complementar Federal 24, de 1975, bem como, no âmbito do Estado, o disposto nos arts 8º, §3º, e 12, §4º, da Lei 6763, de 1975, em especial acerca do comando legal relativo a isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzir efeitos somente a partir de sua implementação mediante decreto; e sobre a necessidade ou não de adequação, bem como o prazo para tal, do teor do art 13, §32, da Lei 6763, de 1975, bem como dos arts 53-K e 53-L do Decreto 43080, de 2002, qual seja, o Regulamento do ICMS - RICMS-MG -, relativos à redução de base de cálculo e à concessão de regime especial de tributação relativamente às operações em exame.
Situação atual: Aprovado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aprovado
Local Comissão de Minas e Energia
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 16/03/2016
Assunto Requer, tendo em vista a adesão deste Estado ao Convênio ICMS Confaz 157, de 18 12 2015, que autoriza a concessão de isenção nas operações internas relativas a circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - pedido de informações sobre a positivação da respectiva autorização, especialmente considerando-se, no que tange à ratificação dos convênios, o disposto no art 4º da Lei Complementar Federal 24, de 1975, bem como, no âmbito do Estado, o disposto nos arts 8º, §3º, e 12, §4º, da Lei 6763, de 1975, em especial acerca do comando legal relativo a isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzir efeitos somente a partir de sua implementação mediante decreto; e sobre a necessidade ou não de adequação, bem como o prazo para tal, do teor do art 13, §32, da Lei 6763, de 1975, bem como dos arts 53-K e 53-L do Decreto 43080, de 2002, qual seja, o Regulamento do ICMS - RICMS-MG -, relativos à redução de base de cálculo e à concessão de regime especial de tributação relativamente às operações em exame.
Proposições relacionadas Documento RQN 3863 de 2016

Tramitação
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