PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 54/2024
PRE 54/2024
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Susta os efeitos do Decreto 48893, de 11/9/2024, que dispõe sobre a
consulta livre, prévia e informada de que trata o art 6º da Convenção nº
169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e
Tribais.
Situação atual:
Aguardando designação de relator em comissão
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Situação atual
Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 17/10/2024
Observação Autoria coletiva. Distribuído a 2 comissões: CJU DHU.
Indexação
Resumo Susta os efeitos do decreto que regulamenta a Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI - prevista no art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - sobre os direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais. Argumenta-se que o decreto impõe restrições inadequadas, estabelece inovação de critérios de forma inconstitucional e desrespeita a autonomia dos povos tradicionais na condução das consultas. Afirma-se que o governo estadual não tem competência para alterar os critérios de aplicação da Convenção nº 169. A consulta, de acordo com a convenção, deve ser feita de maneira adequada e através das instituições representativas dos povos, não sendo válida a forma estabelecida pelo decreto estadual, que estaria violando direitos fundamentais.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 17/10/2024
Observação Autoria coletiva. Distribuído a 2 comissões: CJU DHU.
Indexação
Resumo Susta os efeitos do decreto que regulamenta a Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI - prevista no art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - sobre os direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais. Argumenta-se que o decreto impõe restrições inadequadas, estabelece inovação de critérios de forma inconstitucional e desrespeita a autonomia dos povos tradicionais na condução das consultas. Afirma-se que o governo estadual não tem competência para alterar os critérios de aplicação da Convenção nº 169. A consulta, de acordo com a convenção, deve ser feita de maneira adequada e através das instituições representativas dos povos, não sendo válida a forma estabelecida pelo decreto estadual, que estaria violando direitos fundamentais.
Documentos
Tramitação
17/10/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
15/10/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/10/2024, pág 15. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/10/2024, pág 15. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos, para parecer.