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PL PROJETO DE LEI 875/2023

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de profissional para o exercício das funções de magistério da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI 24805 2024 - Lei Ordinária
134 a favor 140 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI 24805 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 15/06/2023
Origem Documento MSG 32 de 2023

Proposição de Lei PRL 25757 2024
Proposições relacionadas Documento VET 12 de 2024
Documento MSG 135 de 2024

Proposições anexadas Documento PL 2993 de 2015

Observação Distribuído a 4 comissões: CJU ECT APU FFO.
Indexação
Resumo Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de profissionais para o exercício das funções de magistério no Poder Executivo (art. 1º). Estabelece condições e prazos para essas contratações e define as funções de magistério abrangidas (arts. 2º- 4º). Especifica situações de necessidade temporária de excepcional interesse público e prevê limites para as contratações, incluindo a realização de concurso público e a proibição de cessão de contratados temporários (art. 5º). Determina que a contratação seja limitada ao encerramento do calendário escolar correspondente ao período de 24 meses (art. 6º). Estabelece que a contratação seja feita mediante processo seletivo simplificado, com dotação orçamentária específica e dispõe sobre a contagem de tempo de exercício no contrato temporário (arts. 7º-9º). Fixa os valores da remuneração do contratado temporário e assegura-lhe o Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, além de facultar a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg (arts. 10-13). Dispõe sobre restrições, vedações e infrações disciplinares do contratado temporário, bem como direitos trabalhistas, como carga horária, férias, etc. (arts. 14-16). Estabelece hipóteses de extinção e nulidade do contrato temporário e dispõe sobre convocação e o percentual de contratados (arts. 17-20). Revoga dispositivo da lei que contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado, que prevê que o ato de nomeação de candidato de concurso público será expedido no prazo de 120 dias contados da data da sua homologação, assim como dispositivo que trata da lotação do servidor do magistério em unidade estadual de ensino ou em outra unidade da Secretaria de Estado da Educação – SEE (art. 21, inciso I). Revoga dispositivo da lei que dispõe sobre a carreira de Administrador Público no Poder Executivo, que determina que a Fundação João Pinheiro – FJP – pode contratar professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participar em projetos acadêmicos de relevante interesse da Escola de Governo (art. 21, inciso II). Revoga dispositivo da lei que reorganiza a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, que determina que a universidade pode contratar professor visitante, especialista de notória competência ou docente portador de título de pós-graduação "stricto sensu", para participação em projetos acadêmicos de relevante interesse (art. 21, inciso III). Substitutivo nº 1: Altera a lei que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Estabelece novos critérios para contratações temporárias, define funções de magistério para efeitos legais e estipula prazos para concursos após contratações temporárias (art. 1º). Detalha regras para prorrogações e recontratações e determina que contratações temporárias na educação básica são restritas ao período de um ano civil e na educação superior ao ano letivo, com exceção para aqueles nomeados ao cargo comissionado de Diretor de Escola, que podem permanecer conforme a duração de seu mandato (art. 2º). Determina que a remuneração dos servidores temporários da educação básica e do ensino superior são definidas pela titulação ou habilitação do candidato no ato da contratação, caso tenha previsão legal de ingresso no cargo em mais de um nível da carreira a que pertencer o cargo efetivo tomado como referência (art. 3º). Garante a do direito do servidor contratado temporariamente de optar pela manutenção do acesso à assistência médica, hospitalar e odontológica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – enquanto permanecer em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – durante a vigência do contrato (art. 4º). Assegura ao servidor contratado o direito de concorrer para os cargos de Direção e Vice-direção, e de exercer o cargo de Secretário de Escola (art. 5º). Garante aos docentes da carreira de educação superior com jornada de 20 horas semanais e títulos de especialista, mestre e doutor podem requerer ampliação para 40 horas. (art. 10). Assegura ao professor de educação básica efetivo, quando da escolha de aulas/turmas na rede estadual, o direito de optar por ministrar aulas em turnos distintos na escola de modo que seja cumprida a atividade destinada à docência, incluindo as aulas a título de extensão de carga horária ou exigência curricular (art. 11). Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno: Retoma o texto original e adiciona a determinação de que, ao fixar a remuneração do contratado temporário, o limite de 2% do maior vencimento básico da administração pública não se aplica aos de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB – e Analista Educacional na função de Inspetor Escolar – ANE-IE –, cujos cargos são lotados nos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, da Fundação Helena Antipoff – FHA – e da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam; com exercício na SEE e aos cargos das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar – PEB-PM – e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar – EEB-PM –, cujos cargos são lotados no quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG. Para esses cargos, também não se aplica a avaliação de desempenho simplificada. Determina que, caso o contratado temporário opte pela assistência prestada pelo Ipsemg, a alíquota descontada de sua remuneração corresponderá ao mesmo percentual aplicado aos servidores ocupantes de cargos de provimento e, mesmo em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS, ele poderá permanecer como beneficiário da assistência.

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