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PL PROJETO DE LEI 780/2019

Altera a Lei 20824 de 31 de julho de 2013, que concede incentivo a projetos esportivos e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24987 2024 - Lei Ordinária
124 a favor 0 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24987 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 01/06/2019
Proposição de Lei PRL 25954 2024
Observação Altera o caput do art. 24, seus §§ 1º a 3º e o inc. II do art. 26. Distribuído a 3 comissões: CJU ELJ FFO.
Indexação
Resumo Fixa os limites percentuais da receita líquida anual do ICMS destinados ao investimento no esporte, em patamar superior àquele atualmente previsto na legislação infralegal. Eleva o percentual de dedução do saldo devedor mensal do ICMS de contribuinte que apoiar financeiramente projeto esportivo. Prevê a aplicação de recursos em projetos esportivos que atendam aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM – menor que 0,7. Define o limite de crédito por inscrição estadual em patamar acima do atualmente previsto na legislação. E, por fim, determina que a previsão de que o percentual de 10% do valor do incentivo destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos passe a ser pago diretamente ao executor. Substitutivo nº 1: Determina que a parcela do repasse financeiro dos recursos não utilizados no projeto esportivo deverão ser creditados à Secretaria de Esportes e da Juventude, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Estabelece também que parte do repasse será destinada a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico. Substitutivo nº 2: Altera as definições de projeto esportivo, executor, apoiador, Certidão de Aprovação - CA - e incentivo fiscal. Determina que, nas formas de pagamento do incentivo fiscal constante no Termo de Compromisso - TC - pelo apoiador, 10% deve ser pago por meio de DAE a favor do órgão gestor da política estadual de esporte, e não mais para a Secretaria de Esportes. Especifica a destinação do saldo não utilizado nos projetos esportivos. Substitutivo nº 3: Determina que, nas formas de pagamento do incentivo fiscal constante no TC pelo apoiador, 10% deve ser destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos por meio de depósito bancário. Altera a definição de executor. Emenda nº 1: Estabelece que o incentivo fiscal será determinado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. Em 2025, o percentual será de 0,1% a 0,3% da receita líquida anual do ICMS do Estado, e, a partir de 2026, esse percentual será de 0,15% a 0,3%. Esses incentivos são destinados a projetos desportivos credenciados pelo órgão gestor da política estadual de esporte.

Documentos

Tramitação
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