PL PROJETO DE LEI 701/1996
TRANSFORMA A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A
SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM SECRETARIA DE
ESTADO DO TRABALHO, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Situação atual:
TRANSFORMADO EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
-
LEI 12168 1996 - LEI ORDINÁRIA
GOVERNADOR EDUARDO AZEREDO
Situação atual
TRANSFORMADO EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
:
LEI 12168 1996 - LEI ORDINÁRIA
Regime de tramitação DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO
Publicação Diário do Legislativo em 21/03/1996
Prazo 045 DIAS. DATA LIMITE: 06/05/1996
Origem MSG 86 de 1996
Proposição de Lei PRL 12981 1996
Urgência URGÊNCIA POR SOLICITAÇÃO DO GOVERNADOR
Observação REFORMA ADMINISTRATIVA. SECRETARIA ADJUNTA DO TRABALHO. SECRETARIA ADJUNTA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR. SAREMI.
Resumo SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TRANSFORMAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SERVIDOR, CARGO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO PÚBLICA, QUADRO ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO, CHEFE DE GABINETE, ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIRETOR, ADMINISTRADOR DE CENTRO DE RECREAÇÃO E ESPORTES, ASSESSOR TÉCNICO, ASSESSOR, SUPERVISOR, OFICIAL DE GABINETE, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE AUXILIAR, SECRETÁRIO EXECUTIVO. CARGO EM COMISSÃO, SECRETÁRIO ADJUNTO, SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 1: COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PROMOÇÃO, PROGRAMA, PROJETO, PROTEÇÃO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. EMENDA 2: DENOMINAÇÃO, DIRETORIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 3: COMPOSIÇÃO, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 4: SUPRESSÃO, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERAÇÃO, NÚMERO, CARGO EM COMISSÃO, ASSESSOR. EMENDA 1 (SEGUNDO TURNO): COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRABALHO, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 2 (SEGUNDO TURNO): GESTÃO, FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 3 (SEGUNDO TURNO): DESTINAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, DIRETOR, ASSESSOR, OBJETIVO, APOIO TÉCNICO, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 4 (SEGUNDO TURNO): SERVIDOR, ORIGEM, (FEBEM), TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 5 (SEGUNDO TURNO): ATIVIDADE, SUPERINTENDÊNCIA, ATENDIMENTO, MENOR, TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Legislação citada DEC 36033 1994 - DECRETO
LDL 34 1985 - LEI DELEGADA
LEI 11819 1995 - LEI ORDINÁRIA
LEI 10501 1996 - LEI ORDINÁRIA
Regime de tramitação DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO
Publicação Diário do Legislativo em 21/03/1996
Prazo 045 DIAS. DATA LIMITE: 06/05/1996
Origem MSG 86 de 1996
Proposição de Lei PRL 12981 1996
Urgência URGÊNCIA POR SOLICITAÇÃO DO GOVERNADOR
Observação REFORMA ADMINISTRATIVA. SECRETARIA ADJUNTA DO TRABALHO. SECRETARIA ADJUNTA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR. SAREMI.
Resumo SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TRANSFORMAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SERVIDOR, CARGO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO PÚBLICA, QUADRO ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO, CHEFE DE GABINETE, ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIRETOR, ADMINISTRADOR DE CENTRO DE RECREAÇÃO E ESPORTES, ASSESSOR TÉCNICO, ASSESSOR, SUPERVISOR, OFICIAL DE GABINETE, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE AUXILIAR, SECRETÁRIO EXECUTIVO. CARGO EM COMISSÃO, SECRETÁRIO ADJUNTO, SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 1: COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PROMOÇÃO, PROGRAMA, PROJETO, PROTEÇÃO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. EMENDA 2: DENOMINAÇÃO, DIRETORIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 3: COMPOSIÇÃO, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 4: SUPRESSÃO, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERAÇÃO, NÚMERO, CARGO EM COMISSÃO, ASSESSOR. EMENDA 1 (SEGUNDO TURNO): COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRABALHO, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 2 (SEGUNDO TURNO): GESTÃO, FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 3 (SEGUNDO TURNO): DESTINAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, DIRETOR, ASSESSOR, OBJETIVO, APOIO TÉCNICO, CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 4 (SEGUNDO TURNO): SERVIDOR, ORIGEM, (FEBEM), TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMENDA 5 (SEGUNDO TURNO): ATIVIDADE, SUPERINTENDÊNCIA, ATENDIMENTO, MENOR, TRANSFERÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Legislação citada DEC 36033 1994 - DECRETO
LDL 34 1985 - LEI DELEGADA
LEI 11819 1995 - LEI ORDINÁRIA
LEI 10501 1996 - LEI ORDINÁRIA
Documentos
- Texto original
- PARECER DE REDAÇÃO FINAL - COMISSÃO DE REDAÇÃO
- PARECER DE 2º TURNO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
- PARECER DE 1º TURNO - REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Tramitação
29/05/1996
PROPOSIÇÃO DE LEI VETADA PARCIALMENTE. LEI 12168 PUBLICADA NO DIÁRIO DO EXECUTIVO EM 30/5/1996. VETADO O ART. 12. MENSAGEM 119 1996 - ENCAMINHA RAZÕES DO VETO. PUBLICADA NO DL EM 5/6/1996. PLENÁRIO, EM 2/7/1996. VETO MANTIDO.
GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO DE LEI VETADA PARCIALMENTE. LEI 12168 PUBLICADA NO DIÁRIO DO EXECUTIVO EM 30/5/1996. VETADO O ART. 12. MENSAGEM 119 1996 - ENCAMINHA RAZÕES DO VETO. PUBLICADA NO DL EM 5/6/1996. PLENÁRIO, EM 2/7/1996. VETO MANTIDO.
09/05/1996
REMESSA DO OFÍCIO 1065/1996/SGM AO GOVERNADOR DO ESTADO ENCAMINHANDO A PROPOSIÇÃO DE LEI 12981 PARA SANÇÃO.
MESA DA ASSEMBLÉIA
REMESSA DO OFÍCIO 1065/1996/SGM AO GOVERNADOR DO ESTADO ENCAMINHANDO A PROPOSIÇÃO DE LEI 12981 PARA SANÇÃO.
07/05/1996
APROVADO EM REDAÇÃO FINAL. À SANÇÃO.
PLENÁRIO
APROVADO EM REDAÇÃO FINAL. À SANÇÃO.
30/04/1996
REDAÇÃO FINAL. RELATOR: DEP. BONIFÁCIO MOURÃO. PARECER PELA APROVAÇÃO. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 9/5/1996, PÁG 12 COL 2.
COMISSÃO REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL. RELATOR: DEP. BONIFÁCIO MOURÃO. PARECER PELA APROVAÇÃO. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 9/5/1996, PÁG 12 COL 2.
25/04/1996
APROVADO EM SEGUNDO TURNO COM AS EMENDAS DE 1 A 5. À COMISSÃO DE REDAÇÃO.
PLENÁRIO
APROVADO EM SEGUNDO TURNO COM AS EMENDAS DE 1 A 5. À COMISSÃO DE REDAÇÃO.
25/04/1996
SEGUNDO TURNO. RELATOR: DEP. MARCOS HELÊNIO. PARECER PELA APROVAÇÃO NA FORMA DO VENCIDO EM PRIMEIRO TURNO, COM AS EMENDAS DE 1 A 5. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 9/5/1996, PÁG 9 COL 3.
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SEGUNDO TURNO. RELATOR: DEP. MARCOS HELÊNIO. PARECER PELA APROVAÇÃO NA FORMA DO VENCIDO EM PRIMEIRO TURNO, COM AS EMENDAS DE 1 A 5. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 9/5/1996, PÁG 9 COL 3.
24/04/1996
APROVADO EM PRIMEIRO TURNO COM AS EMENDAS DE 1 A 4. À COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. RECEBIDO NA FFO EM 25/4/1996.
PLENÁRIO
APROVADO EM PRIMEIRO TURNO COM AS EMENDAS DE 1 A 4. À COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. RECEBIDO NA FFO EM 25/4/1996.
16/04/1996
CJU APU FFO PRIMEIRO TURNO. CJU - RELATOR: DEP. SIMÃO PEDRO TOLEDO. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 18/4/1996, PÁG 5 COL 1. APU - RELATOR: DEP. ARNALDO PENNA. PARECER PELA APROVAÇÃO COM AS EMENDAS 1, 2, 3 E 4. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 18/4/1996, PÁG 5 COL 1. FFO - RELATOR: DEP. JOÃO LEITE (REDISTRIBUÍDO). PARECER PELA APROVAÇÃO COM AS EMENDAS 1 A 4. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 18/4/1996, PÁG 5 COL 2.
REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
CJU APU FFO PRIMEIRO TURNO. CJU - RELATOR: DEP. SIMÃO PEDRO TOLEDO. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 18/4/1996, PÁG 5 COL 1. APU - RELATOR: DEP. ARNALDO PENNA. PARECER PELA APROVAÇÃO COM AS EMENDAS 1, 2, 3 E 4. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 18/4/1996, PÁG 5 COL 1. FFO - RELATOR: DEP. JOÃO LEITE (REDISTRIBUÍDO). PARECER PELA APROVAÇÃO COM AS EMENDAS 1 A 4. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 18/4/1996, PÁG 5 COL 2.
09/04/1996
CJU APU FFO PRIMEIRO TURNO. CJU - RELATOR: DEP. SIMÃO PEDRO TOLEDO. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. VISTA AO DEP. DURVAL ÂNGELO. APU - RELATOR: DEP. ARNALDO PENNA. FFO - RELATOR: DEP. MIGUEL MARTINI.
REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
CJU APU FFO PRIMEIRO TURNO. CJU - RELATOR: DEP. SIMÃO PEDRO TOLEDO. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. VISTA AO DEP. DURVAL ÂNGELO. APU - RELATOR: DEP. ARNALDO PENNA. FFO - RELATOR: DEP. MIGUEL MARTINI.
19/03/1996
PUB PÁG 27 COL 3. ÀS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, PARA PARECER. REUNIÃO CONJUNTA. RECEBIDO NA CJU, APU E FFO EM 21/3/1996.
PLENÁRIO
PUB PÁG 27 COL 3. ÀS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, PARA PARECER. REUNIÃO CONJUNTA. RECEBIDO NA CJU, APU E FFO EM 21/3/1996.