PL PROJETO DE LEI 626/1991
REORGANIZA A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Situação atual:
TRANSFORMADO EM NORMA JURÍDICA
-
LEI 10636 1992 - LEI ORDINÁRIA
GOVERNADOR HÉLIO GARCIA
Situação atual
TRANSFORMADO EM NORMA JURÍDICA
:
LEI 10636 1992 - LEI ORDINÁRIA
Regime de tramitação DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO
Publicação Diário do Legislativo em 05/12/1991
Prazo 045 DIAS. DATA LIMITE: 20/03/1992
Origem MSG 180 de 1991
Proposição de Lei PRL 11369 1991
Observação GRATIFICAÇÃO-SAÚDE.
Resumo REORGANIZAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES). OBJETIVO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES), PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, SAÚDE, POPULAÇÃO, ESTADO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES), GABINETE, DIRETORIA DE AUDITORIA, COMPOSIÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA. NORMAS, EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES), SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ÁREA, SAÚDE, EXERCÍCIO, SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, (SSPMG).
Legislação citada LEI 10521 1991 - LEI ORDINÁRIA
Regime de tramitação DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO
Publicação Diário do Legislativo em 05/12/1991
Prazo 045 DIAS. DATA LIMITE: 20/03/1992
Origem MSG 180 de 1991
Proposição de Lei PRL 11369 1991
Observação GRATIFICAÇÃO-SAÚDE.
Resumo REORGANIZAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES). OBJETIVO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES), PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, SAÚDE, POPULAÇÃO, ESTADO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES), GABINETE, DIRETORIA DE AUDITORIA, COMPOSIÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA. NORMAS, EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES), SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ÁREA, SAÚDE, EXERCÍCIO, SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, (SSPMG).
Legislação citada LEI 10521 1991 - LEI ORDINÁRIA
Tramitação
16/01/1992
PROPOSIÇÃO DE LEI SANCIONADA. LEI 10636 PUBLICADA NO DIÁRIO DO EXECUTIVO EM 17/1/1992.
GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO DE LEI SANCIONADA. LEI 10636 PUBLICADA NO DIÁRIO DO EXECUTIVO EM 17/1/1992.
26/12/1991
REMESSA DO OFÍCIO 5827/1991/SGM AO GOVERNADOR DO ESTADO, ENCAMINHANDO A PROPOSIÇÃO DE LEI 11369 PARA SANÇÃO.
MESA DA ASSEMBLÉIA
REMESSA DO OFÍCIO 5827/1991/SGM AO GOVERNADOR DO ESTADO, ENCAMINHANDO A PROPOSIÇÃO DE LEI 11369 PARA SANÇÃO.
14/12/1991
APROVADO EM REDAÇÃO FINAL. À SANÇÃO.
PLENÁRIO
APROVADO EM REDAÇÃO FINAL. À SANÇÃO.
14/12/1991
REDAÇÃO FINAL. RELATORA: DEP. ELISA ALVES. PARECER PELA APROVAÇÃO. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 19/12/1991.
COMISSÃO REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL. RELATORA: DEP. ELISA ALVES. PARECER PELA APROVAÇÃO. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 19/12/1991.
13/12/1991
APROVADO EM SEGUNDO TURNO. À COMISSÃO DE REDAÇÃO.
PLENÁRIO
APROVADO EM SEGUNDO TURNO. À COMISSÃO DE REDAÇÃO.
13/12/1991
SEGUNDO TURNO. RELATOR: DEP. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA. PARECER PELA APROVAÇÃO. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 14/12/1991.
COM FISC FINAN ORÇAMENTA
SEGUNDO TURNO. RELATOR: DEP. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA. PARECER PELA APROVAÇÃO. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 14/12/1991.
12/12/1991
APROVADO EM PRIMEIRO TURNO. À COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
PLENÁRIO
APROVADO EM PRIMEIRO TURNO. À COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
11/12/1991
CCJ CAP CFFO PRIMEIRO TURNO. RELATORES: DEP. ADELMO CARNEIRO LEÃO (EXAME PRELIMINAR), DEP. MAURI TORRES E DEP. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA (MÉRITO). PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE E, QUANTO AO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 14/12/1991. ERRATA PUBLICADA NO DL EM 17/12/1991, ALTERANDO O CORPO DO PARECER.
REUNIÃO CONJ COMISSÕES
CCJ CAP CFFO PRIMEIRO TURNO. RELATORES: DEP. ADELMO CARNEIRO LEÃO (EXAME PRELIMINAR), DEP. MAURI TORRES E DEP. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA (MÉRITO). PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE E, QUANTO AO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO. APROVADO. PUBLICADO NO DL EM 14/12/1991. ERRATA PUBLICADA NO DL EM 17/12/1991, ALTERANDO O CORPO DO PARECER.
04/12/1991
ÀS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, PARA PARECER. REUNIÃO CONJUNTA. RECEBIDO NA CCJ, CAP E CFFO EM 6/12/1991.
PLENÁRIO
ÀS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, PARA PARECER. REUNIÃO CONJUNTA. RECEBIDO NA CCJ, CAP E CFFO EM 6/12/1991.