Voltar

PL PROJETO DE LEI 623/2019

Acrescente dispositivos à Lei 20922, de 16 de outubro 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI 24944 2024 - Lei Ordinária
1 a favor 1 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI 24944 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 11/04/2019
Proposição de Lei PRL 25888 2024
Proposições relacionadas Documento VET 16 de 2024
Documento MSG 144 de 2024

Observação Acrescenta arts. 114-A e 144-B, dispondo sobre conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação de qualidade de meio ambiente. Distribuído a 2 comissões: CJU MAD.
Indexação
Resumo Dispõe sobre a conversão de multa simples na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação de qualidade de meio ambiente, mediante celebração do Termo de Compromisso para Conversão de Multa – TCCM. Substitutivo nº 1: Suprime a obrigatoriedade de o Governo do Estado de Minas Gerais criar, com base no Cadastro Ambiental Rural – CAR - e no Programa de Regularização Ambiental – PRA -, um banco de dados com áreas de proprietários rurais com déficit de vegetação nativa passíveis de ações de recuperação. Substitutivo nº 2: Inclui a previsão legal de conversão parcial de valores de multas simples para as autuações de infrações relacionadas a normas legislativas de meio ambiente, de forma a fortalecer o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais. Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2: Sugere que se estabeleça um limite temporal de 2 anos para a realização dos compromissos assumidos formalmente pelo autuado e determina que o não cumprimento desse prazo o obrigará ao pagamento integral da multa acrescido de 50% do valor inicial. Busca ainda remeter a fiscalização da execução do termo de compromisso aos ditames do art. 16-B da Lei Florestal. Emenda nº 2 ao Substitutivo nº 2: define como critérios para a conversão de multa o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra, o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos os produtores, e a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais. Substitutivo nº 3: prevê a possibilidade de execução indireta de serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio de aplicação do valor da multa convertida em projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo órgão ambiental competente. Amplia os horizontes de financiamento de projetos de interesse socioambiental. Determina, por fim, que a análise, a fiscalização e o acompanhamento técnico dos projetos serão passíveis de custeio por meio da taxação. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Substitutivo nº 2 (segundo turno): Suprime autorização para celebração de parceria ou contrato para gestão com instituição financeira, para recebimento de valores decorrentes da conversão de multa relativa a infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. Suprime revogação de competência do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – de homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental.

Documentos

Tramitação
34
33
32
31
30
29
28
27
26
25
24
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1