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PL PROJETO DE LEI 552/2023

Acrescenta o § 2º ao art 2º, da Lei 19091, de 30/7/2010, para possibilitar o pagamento pelo Fundo Estadual de Habitação - FEH - de subsídio temporário para auxílio habitacional diretamente aos beneficiários por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual. 
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/05/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU TPA FFO.
Indexação
Resumo Determina que a transferência de recursos para concessão de subsídio temporário para o auxílio habitacional destinado ao provimento de moradia provisória às famílias em situação habitacional de emergência ou de vulnerabilidade temporária poderá ser feita diretamente aos beneficiários por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, dispensando assim, a assinatura de Convênio entre o Estado e o Município ou a obrigatoriedade da participação do município.

Documentos

Tramitação
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