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PL PROJETO DE LEI 429/2023

Dispõe sobre emendas parlamentares individuais e de bancadas para custeio ou investimento na prestação de auxílio financeiro pelo Fundo Estadual de Saúde - FES-MG - às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
1 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/04/2023
Observação Autoria coletiva. Distribuído a 3 comissões: CJU SAU FFO.
Indexação
Resumo Garante o repasse direto, pelo Fundo Estadual de Saúde – FES-MG -, de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais e de bancadas, alocadas na Lei Orçamentária Anual - LOA -, às santas casas e hospitais filantrópicos que participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS. A integralidade da subvenção deverá ser aplicada para pagamento dos profissionais de saúde, na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos, produtos hospitalares e equipamentos e na realização de reformas físicas. Consideram-se santas casas e hospitais filantrópicos, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas. Substitutivo nº 1: Dispõe sobre a transferência de recursos públicos originários de emendas parlamentares impositivas às Santas Casas e aos Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.

Documentos

Tramitação
9
8
7
6
5
4
3
2
1