PL PROJETO DE LEI 4254/2017
Proíbe o uso de produtos fumígenos nos parques infantis, abertos ou
fechados, no Estado de Minas Gerais.
Situação atual:
Arquivado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/05/2017
Observação Silegis Anexada à proposicao PL. 834 2015
Indexação
Resumo Proíbe o uso de produtos fumígenos, como cigarros, charutos e similares, em parques infantis, sejam eles abertos ou fechados, em todo o Estado. A definição de parque infantil abrange áreas com brinquedos destinadas exclusivamente ao entretenimento de crianças. O objetivo é proteger crianças e adolescentes da exposição ao fumo nesses espaços, tanto pelos riscos à saúde quanto pelo impacto comportamental, visando desmotivar o uso futuro desses produtos.
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/05/2017
Observação Silegis Anexada à proposicao PL. 834 2015
Indexação
Resumo Proíbe o uso de produtos fumígenos, como cigarros, charutos e similares, em parques infantis, sejam eles abertos ou fechados, em todo o Estado. A definição de parque infantil abrange áreas com brinquedos destinadas exclusivamente ao entretenimento de crianças. O objetivo é proteger crianças e adolescentes da exposição ao fumo nesses espaços, tanto pelos riscos à saúde quanto pelo impacto comportamental, visando desmotivar o uso futuro desses produtos.
Documentos
Tramitação
31/01/2019
Arquivado em virtude do final da legislatura (art 180 do Regimento Interno).
Plenário
Arquivado em virtude do final da legislatura (art 180 do Regimento Interno).
11/05/2017
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 13/5/2017, pág 7. Anexe-se ao PL 834 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 13/5/2017, pág 7. Anexe-se ao PL 834 2015, nos termos do parágrafo segundo do art 173 do RI.