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PL PROJETO DE LEI 416/2023

Dispõe sobre diretrizes para implantação de cidades inteligentes - Smart Cities - no âmbito do Estado e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24839 2024 - Lei Ordinária
2 a favor 0 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24839 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/04/2023
Proposição de Lei PRL 25797 2024
Proposições anexadas Documento PL 789 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU AMR APU.
Indexação
Resumo Estabelece princípios e regras para “Cidades Inteligentes” (Smart Cities) no âmbito do Estado de Minas Gerais. Substitutivo nº 1: Agrega medidas constantes do projeto de lei que institui a “Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Minas Inteligente”. Prevê que a coleta e utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerá aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Estabelece responsabilidades e restrições para os controladores e operadores de dados. Emenda nº 1: Define a finalidade do “Minas Inteligente”, estimulando os municípios a desenvolverem sistemas regulatórios, infraestrutura e serviços para alcançar os princípios das cidades inteligentes. Estabelece que o Estado prestará apoio aos municípios na elaboração de planos diretores e na cooperação entre municípios. Determina que as ações devem incorporar os princípios das cidades sustentáveis. Emenda nº 2: Redefine o conceito de “Cidade Inteligente” como espaços urbanos e rurais que investem em capital humano e social, desenvolvimento econômico sustentável e uso de tecnologias para melhorar serviços e infraestrutura, de forma inclusiva, participativa, transparente e inovadora. Emenda nº 3: Inclui princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes relacionados à utilização de tecnologia, desenvolvimento econômico, educação digital, inovação, incentivo à indústria criativa, planejamento urbano, entre outros. Estabelece a propriedade dos dados individuais pelos cidadãos e regras para seu uso. Emenda nº 4: Inclui, entre os objetivos da proposição, reduzir desigualdades, elevar competitividade das cidades, capacitar gestores públicos, desenvolver soluções para problemas urbanos, estimular inovação e empreendedorismo, fortalecer os arranjos produtivos locais, reduzir a poluição ambiental, promover a inclusão social, garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, entre outros. Emenda nº 5: Suprime dispositivos que tratam das prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes e dos dados individuais e coletivos gerados dentro dos municípios. Emenda nº 6: Institui a "Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes - Minas Inteligente", definindo o escopo do projeto. Substitutivo nº 2: Institui a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes – Minas Inteligente, incorporando sugestões das emendas. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Prevê medidas para as cidades inteligentes relacionadas às mudanças climáticas e seus impactos ambientais, bem como para a prevenção de desastres, a economia verde, o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS -, a mitigação da poluição ambiental e o fomento da resiliência das cidades aos eventos climáticos extremos.

Documentos

Tramitação
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