PL PROJETO DE LEI 4102/2022
PL 4102/2022
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Dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado.
Situação atual:
Pronto para ordem do dia em Plenário
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Situação atual
Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 22/12/2022
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DHU ECT.
Indexação
Resumo Estabelece os princípios, objetivos e diretrizes da educação escolar quilombola no Estado. Prevê também que a educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. Garante a participação de lideranças tradicionais das comunidades na definição e elaboração do modelo de gestão escolar; da administração dos recursos financeiros; do projeto político-pedagógico; da proposta curricular; dos critérios para avaliação sistêmica; dos padrões de atendimento; dos materiais didático-pedagógicos e dos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares. Substitutivo nº 1: Retira do texto o dispositivo que permite a realização de concurso para o corpo docente das escolas quilombolas, priorizando professores locais e com experiência, ou que permite a contratação de educadores com formação adequada se não houver candidatos qualificados, e que determina a implementação de programas de formação contínua para esses profissionais. Substitutivo nº 2: Estabelece a diretriz de provimento preferencial de docentes oriundos das comunidades quilombolas, garante o apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores, e assegura recursos adequados para a educação escolar quilombola, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola. Substitutivo nº 3: Altera o princípio da educação escolar quilombola, assegurando os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, além de fortalecer a participação das comunidades em mecanismos de controle social das políticas educacionais. Redefine o objetivo da educação escolar quilombola, destacando a valorização e a promoção das comunidades quilombolas como povos e comunidades tradicionais. Estabelece, por fim, os parâmetros para a contratação de docentes nas escolas quilombolas.
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 22/12/2022
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DHU ECT.
Indexação
Resumo Estabelece os princípios, objetivos e diretrizes da educação escolar quilombola no Estado. Prevê também que a educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. Garante a participação de lideranças tradicionais das comunidades na definição e elaboração do modelo de gestão escolar; da administração dos recursos financeiros; do projeto político-pedagógico; da proposta curricular; dos critérios para avaliação sistêmica; dos padrões de atendimento; dos materiais didático-pedagógicos e dos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares. Substitutivo nº 1: Retira do texto o dispositivo que permite a realização de concurso para o corpo docente das escolas quilombolas, priorizando professores locais e com experiência, ou que permite a contratação de educadores com formação adequada se não houver candidatos qualificados, e que determina a implementação de programas de formação contínua para esses profissionais. Substitutivo nº 2: Estabelece a diretriz de provimento preferencial de docentes oriundos das comunidades quilombolas, garante o apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores, e assegura recursos adequados para a educação escolar quilombola, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola. Substitutivo nº 3: Altera o princípio da educação escolar quilombola, assegurando os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, além de fortalecer a participação das comunidades em mecanismos de controle social das políticas educacionais. Redefine o objetivo da educação escolar quilombola, destacando a valorização e a promoção das comunidades quilombolas como povos e comunidades tradicionais. Estabelece, por fim, os parâmetros para a contratação de docentes nas escolas quilombolas.
Documentos
- Texto original
- Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça
- Parecer de 1º Turno - Comissão de Direitos Humanos
- Parecer de 1º Turno - Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Tramitação
17/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Beatriz Cerqueira. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 3. Aprovado. Publicado no DL em 18/12/2024, pág 129.
Comissão de Educação Ciência e Tecnologia
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Beatriz Cerqueira. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 3. Aprovado. Publicado no DL em 18/12/2024, pág 129.
04/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Beatriz Cerqueira.
Comissão de Educação Ciência e Tecnologia
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Beatriz Cerqueira.
03/12/2024
Proposição recebida na ECT.
Comissão de Educação Ciência e Tecnologia
Proposição recebida na ECT.
03/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 4/12/2024, pág 531.
Comissão de Direitos Humanos
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 4/12/2024, pág 531.
31/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão.
Comissão de Direitos Humanos
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão.
22/10/2024
Proposição recebida na DHU.
Comissão de Direitos Humanos
Proposição recebida na DHU.
22/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Aprovada a Proposta de Emenda 1. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Nova redação do parecer. Publicado no DL em 23/10/2024, pág 28.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Aprovada a Proposta de Emenda 1. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Nova redação do parecer. Publicado no DL em 23/10/2024, pág 28.
24/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Vista ao Dep. Charles Santos.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído). Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Vista ao Dep. Charles Santos.
24/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído).
23/04/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire (proposição redistribuída). Retirado de pauta a requerimento do dep. João Magalhães.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire (proposição redistribuída). Retirado de pauta a requerimento do dep. João Magalhães.
10/03/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Doutor Jean Freire.
22/12/2022
Recebido na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Recebido na CJU.
20/12/2022
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 22/12/2022, pág 6. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Educação, Ciência e Tecnologia, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 22/12/2022, pág 6. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Educação, Ciência e Tecnologia, para parecer.