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PL PROJETO DE LEI 4048/2017

Institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e de Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LEI 22790 2017 - Lei Ordinária
81 a favor 4 contra
Defensoria Pública
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LEI 22790 2017 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/03/2017
Prazo 045 dias. Data limite: 12/03/2018
Origem Documento ODP 3 de 2017

Proposição de Lei PRL 23871 2017
Urgência Urgência a requerimento de deputado
Proposições relacionadas Documento RQO 3132 de 2017
Documento VET 23871 de 2017
Documento MSG 324 de 2017

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Institui as carreiras de Técnico e Analista da Defensoria Pública no Estado de Minas Gerais, integrando o quadro de apoio administrativo da instituição. Reestrutura os cargos previstos em legislação anterior, com transformação e reposicionamento de servidores ativos e aposentados conforme novos critérios de enquadramento, jornada e remuneração. Estabelece também disposições sobre atribuições, progressão na carreira, vedação ao exercício da advocacia pelos servidores e prazos para adequação às novas regras. Determina também a criação de quadro próprio de cargos comissionados e de funções de confiança. Emenda nº 1: Concede ao servidor, mediante autorização do Defensor Público-Geral, licença em caráter especial para exercício de cargo em diretoria de entidade associativa representativa dos servidores da Defensoria Pública. Substitutivo nº 1: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa. Substitutivo nº 2: Cria duas funções gratificadas especiais. Estabelece a necessidade de se observar, quando do posicionamento dos cargos, os valores constantes nas tabelas de vencimentos do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, vigentes em janeiro de 2017. Por fim, altera o prazo para que a Defensoria Pública possa se adequar às disposições constantes no projeto. Promove adequações no quantitativo de CADs, FGDPs e GTEDPs. Emenda nº 1 (segundo turno): altera o prazo para que a Defensoria Pública possa se adequar às disposições constantes no projeto.

Documentos

Tramitação
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