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PL PROJETO DE LEI 3851/2022

Altera o caput e acrescenta os §§ 3° e 4º ao art 1º da Lei 23576, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as condições de trabalho das policiais militares, civis e penais, bombeiros militares e agentes socioeducativas, quando gestantes e lactantes.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24995 2024 - Lei Ordinária
6 a favor 1 contra
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24995 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 14/07/2022
Proposição de Lei PRL 25956 2024
Observação Dispõe sobre afastamento, férias e intervalos para policial, bombeiro e agente socioeducativa gestante e lactante. Distribuído a 4 comissões: CJU SPU DDM APU.
Indexação
Resumo Permite o afastamento das policiais militares, civis e penais, bombeiros militares e agentes socioeducativas, quando gestantes e lactantes, de atividades em locais insalubres. Assegura-lhes o gozo integral de férias após o término da licença-maternidade e a realização de intervalos para coleta do leite materno durante o período de lactação. Substitutivo nº 1: estende as novas diretrizes a todas as servidoras do Executivo, quando gestantes e lactantes. Substitutivo nº 1 (segundo turno): garante a todas as servidoras do Poder Executivo do Estado, civis e militares, quando lactantes e gestantes, serem afastadas das atividades em locais insalubres ou por indicação médica; emendarem o período de licença gestante ao período de férias anuais; realizarem intervalos de 30 minutos a cada 3 horas para realizar coleta do leite materno para fins de estoque.

Documentos

Tramitação
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