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PL PROJETO DE LEI 3789/2022

Altera o "caput" e o art 1° da Lei 14505, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes públicas e privadas do Estado, vedando proibição.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 1 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Direitos Humanos
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/06/2022
Observação Altera ementa, vedando proibição de evangelização em instituição de internação. Distribuído a 3 comissões: CJU CTU DHU.
Indexação
Resumo Assegura ao representante de culto religioso o acesso à instituição de internação e evangelismo nos espaços públicos e privados para prestar assistência religiosa a interno, vedando qualquer proibição de evangelismo nos espaços públicos. Substitutivo nº 1: Veda qualquer restrição à manifestação da fé e de crença religiosa. Substitutivo nº 2: Estabelece que a prestação de assistência religiosa é de livre acesso a representante de todas as crenças religiosas. Determina que a assistência religiosa a interno nos estabelecimentos penitenciários ocorrerá em dependência específica para essa finalidade. Prevê que nenhum interno será obrigado a professar crença religiosa, participar de atividades de cunho religioso ou receber assistência religiosa.
Assunto geral Direitos Humanos
Religião

Documentos

Tramitação
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1