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PL PROJETO DE LEI 3344/2021

Dispõe sobre a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
3 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Administração Pública
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/12/2021
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU CTU SPU APU.
Indexação
Resumo Estabelece como infração administrativa o ato de sujar, gravar, deteriorar, inutilizar, destruir ou causar dano a patrimônio público de valor histórico ou cultural, e a obras dedicadas à memória histórica ou à celebração cultural situadas no Estado de Minas Gerais (art. 1º). Dispõe que a infração será sujeita à penalidade de multa, de 10 salários-mínimos, se o infrator for primário; 20 salários- mínimos, se for reincidente; e 50 salários-mínimos, se for reincidente por mais de duas vezes (art. 1º, I a III). Define, por fim, a aplicação dos valores arrecadados no Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – (art. 5º). Substitutivo nº 1: Prevê infração administrativa para fins de proteção do patrimônio histórico, cultural ou religioso e determina que a penalidade será conforme o estabelecido na lei que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e no seu regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Substitutivo nº 2: Altera a terminologia “patrimônio histórico, cultural ou religioso” para “patrimônio cultural”. Altera também o destinatário da arrecadação das sanções pecuniárias, antes o Feas, para o Fundo Estadual de Cultura – FEC.

Documentos

Tramitação
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