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PL PROJETO DE LEI 3129/2021

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Agente de Desenvolvimento Quilombola.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 23/09/2021
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU AAG DHU FFO.
Indexação
Resumo Criação, Programa, Agente, Desenvolvimento, Comunidade Quilombola, Objetivo, Disseminação, Desenvolvimento Sustentável, Extensão, Oportunidade, Geração, Renda, Melhoria, Qualidade de Vida, Observação, Agricultura Familiar, Preservação, Memória, Execução, Responsabilidade, Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento (SEAPA), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE), Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER-MG), Âmbito, Executivo. Contribuição, Desenvolvimento, Adolescente, Comunidade Quilombola, Competência, Política, Desenvolvimento Sustentável, Educação Ambiental, Geração, Trabalho, Renda, Facilitação, Comercialização, Produto, Agricultura Familiar, Fomento, Discussão, Atuação, Produção, Preservação, Conservação, Participação, Socializadora, Diretrizes, Requisito, Garantia, Auxílio Financeiro, Agente de Desenvolvimento Quilombola.

Documentos

Tramitação
4
3
2
1