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PL PROJETO DE LEI 2976/2021

Altera a Lei 22944, de 15 de janeiro de 2018, que institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24462 2023 - Lei Ordinária
18 a favor 3 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24462 2023 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/08/2021
Proposição de Lei PRL 25466 2023
Proposições relacionadas Documento RQN 2395 de 2023

Proposições anexadas Documento MSG 38 de 2023

Observação Distribuído a 3 comissões: CJU CTU FFO.
Indexação
Resumo Aperfeiçoa o Sistema Estadual de Cultura e o Sistema de Financiamento à Cultura, que passa a se designar “Descentra Cultura Minas Gerais”. Promove a descentralização, regionalização e democratização da cultura no Estado, de forma a direcionar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura. Melhora a articulação do Poder Executivo com a Assembleia Legislativa, municípios, União, sociedade civil, bem como com os representantes e os agentes das diversas expressões culturais do Estado, o que gerará, consequentemente, maior participação na elaboração, no fomento, na implementação e na avaliação das políticas públicas nos múltiplos setores e manifestações da cultura mineira. Substitutivo nº 1: incorpora na integralidade o substitutivo encaminhado pelo governador, fazendo apenas alguns ajustes de técnica legislativa e substituindo a expressão “pessoas jurídicas de direito público” pela expressão “órgãos ou entidades de direito público”. Trata do Sistema Estadual de Cultura – Siec – e do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, com previsão de princípios, objetivos, composição, instrumentos de gestão, entre outros (arts. 1º a 6º). Trata do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais. Determina que segmentos culturais tradicionais, empreendimentos, programas e projetos de caráter prioritariamente artístico ou cultural poderão ser apoiados financeiramente pelo Sistema. Cria a Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic –, com previsão de composição, organização, retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil que a integrarem, entre outros (arts. 7º a 16). Prevê mecanismo para lidar com recebimento de repasses que visem mitigar efeitos de eventual calamidade pública (art. 15), bem como previsão de concessão de título de reconhecimento para contribuinte incentivador (art. 16). Trata do Fundo Estadual de Cultura – FEC, para apoio financeiro a municípios e instituições de direito público municipais, preferencialmente por meio de aporte financeiro a Fundos Municipais de Cultura, ou por meio de convênio, limitada essa função a 35% do montante estabelecido pelo fundo no período (arts. 17 a 30). Determina que o contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses poderá quitá-lo com desconto de 25% se apoiar financeiramente o FEC, mediante o repasse direto ao fundo do valor correspondente (art. 31). Define que o contribuinte do ICMS incentivador de atividade cultural deve deduzir valores despendidos, sendo o valor de dedução mensal limitado a percentuais que variam conforme o faturamento da empresa. Autoriza o aumento do percentual de dedução do imposto para determinadas empresas (aquelas do art. 33, III), de 3% para 5%, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos, desde que haja autorização em convênio (art. 32). Determina que a opção pelo incentivo fiscal à cultura implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de documento de arrecadação específico. Esse percentual será destinado exclusivamente para editais especiais de municipalização do FEC, com base em critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos. Prevê a possibilidade de redução de 35% para 10% do repasse ao FEC quando os projetos e manifestações culturais tradicionais atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos (art. 34). Traz uma espécie de teto relativo à soma de recursos de ICMS que o Estado poderá disponibilizar para viabilizar as deduções de imposto previstas na lei, qual seja não poderá exceder 0,30% do montante da receita líquida anual do imposto, nos mesmos moldes da lei atualmente vigente (art. 35). Determina aqueles que podem receber apoio financeiro por meio do IFC e das vedações de concessão do referido incentivo fiscal (arts. 37 e 38). Dispõe sobre as categorias de projetos culturais (art. 39). Trata da Política Estadual de Cultura Viva e prevê a transferência de recursos de forma direta, por meio do FEC, aos grupos culturais integrantes do cadastro da Política, condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural (arts. 42 a 54). Prevê o controle e fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Siec. Determina que o empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para acima do aprovado pela Cefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, a diferença entre o autorizado e o efetivamente cobrado, acrescido de 30%, ficando vedada a sua inscrição para obtenção de recursos nos mecanismos estaduais em até um ano após a aplicação da sanção (arts. 55 a 62). Elimina a possibilidade hoje existente de a Secult extinguir sanções decorrentes do dever de prestar de contas (omissão do dever de prestar contas), mediante dação em pagamento de serviços culturais, mantendo- se tal possibilidade de dação em pagamento na hipótese de sanções decorrentes de rejeição total ou parcial da prestação de contas (art. 62). Prevê que a Secult disponibilizará para o Consec, anualmente, relatório comparativo da evolução dos investimentos nos mecanismos de fomento do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais –, de modo a subsidiar a formulação e a avaliação de políticas públicas para a cultura (art. 64). Prevê que essa secretaria disponibilizará, anualmente – e não quadrimestralmente como consta na lei em vigor –, em sua página na internet, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC (art. 65). Dispõe que os projetos culturais apresentados antes do início da vigência da lei continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação (art. 66). Revoga integralmente a Lei nº 22.944, de 2018 (que atualmente contém o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva), e o art. 23 da Lei nº 23.304, de 2019, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec (art. 67). Substitutivo nº 2: Incorpora emendas que propõem a simplificação e aprimoramento do acesso a recursos para culturas populares e tradicionais, maior transparência nos dados do Siec, a redução de multas para empreendedores culturais, a limitação dos recursos do FEC disponíveis para municípios e organizações ligadas à Secult, garantias de ações afirmativas para grupos culturais marginalizados e de apresentação verbal de projetos oficializados pela Secult, a avaliação de impacto a ser realizada de forma participativa, o atendimento às bandas de música tradicionais e a promoção de formação musical. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Prevê que o Conselho tenha ainda mais amplas garantias para sua independência e representatividade, sem com isso perder sua autonomia organizativa (art. 6º). Determina a extensão dos efeitos da norma aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido (art. 68). Determina a exigência de plano de gestão de resíduos para eventos de médio e grande porte realizados em espaços públicos (art. 36). Emenda nº 1: Garante apoio financeiro por meio do Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais e a representação da cultura religiosa cristã na composição do Consec. Emenda nº 2: Substitui a expressão “a critério da SEE ou da AGE” por "a pedido do contribuinte" referindo-se à possibilidade de parcelamento do repasse efetuado pelo contribuinte incentivador ao FEC, na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário. Determina que o desconto para quitação de dívidas tributárias pelo contribuinte incentivador do FEC se aplica a qualquer modalidade de parcelamento vigente e regular, devendo o desconto ser aplicado proporcionalmente às parcelas pendentes. Estabelece que, após o deferimento do pedido do desconto, a administração enviará os instrumentos de arrecadação ao contribuinte, permitida a cobrança de taxas. Parecer de redação final: Estabelece a criação do Sistema Estadual de Cultura - Siec -, que faz parte do Sistema Nacional de Cultura, com o objetivo de coordenar e gerir as políticas culturais do Estado, com participação da sociedade civil e visando ao desenvolvimento humano, social e econômico. Define os órgãos e instâncias que compõem o Siec, incluindo a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult -, conselhos, conferências e comissão intergestores (arts. 1º a 6º). Altera o nome do Sistema de Financiamento à Cultura, que passa a denominar-se “Descentra Cultura Minas Gerais”, cujo objetivo é garantir a todas as regiões do Estado maior acesso aos mecanismos de fomento à cultura, inclusive a povos e comunidades tradicionais (arts. 7º a 16). Estabelece o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, com o objetivo de apoiar projetos culturais, programas e ações artísticas e culturais com recursos financeiros (arts. 17 a 31). Define regras para a concessão de incentivos fiscais a pessoas jurídicas que apoiem financeiramente projetos culturais e manifestações culturais tradicionais no Estado, o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, permitindo que deduzam parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido (arts. 32 a 41). Cria a Política Estadual de Cultura Viva, que visa promover a cultura junto a grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade social, com foco no reconhecimento de seus direitos culturais e identidade cultural (arts. 42 a 54). Estabelece procedimentos de controle e fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Siec (arts. 55 a 68). Revoga integralmente a lei que continha o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva), e o art. 23 da lei que dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec (art. 69).
Assunto geral Cultura
Fundo Estadual

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