PL PROJETO DE LEI 2803/2024
PL 2803/2024
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Autoriza o Poder Executivo a criar a Fototeca do Estadual de Minas
Gerais.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
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Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Cultura
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 17/10/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU CTU FFO.
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a criar a Fototeca Estadual de Minas Gerais, destinada à preservação, conservação e divulgação de imagens de valor histórico e cultural para o Estado. A Fototeca tem como objetivos reconhecer a fotografia como um documento patrimonial, preservar a memória visual do Estado, organizar exposições, promover debates e atividades educativas, além de ampliar o acervo com novas tecnologias e processos fotográficos. Prevê também a formação de um Conselho Gestor para administrar a Fototeca e a possibilidade de convênios com outras entidades públicas e privadas. Substitutivo nº 1: Afasta vícios jurídicos que ferem o princípio federativo de separação de Poderes e que invadem competências administrativas próprias do Poder Executivo. Além disso, insere a proposta na lei que dispõe sobre a política cultural do Estado, a fim de prever a proteção, conservação e divulgação de imagens que possuam valor e importância comunitários por meio da fototeca estadual.
Local Comissão de Cultura
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 17/10/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU CTU FFO.
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a criar a Fototeca Estadual de Minas Gerais, destinada à preservação, conservação e divulgação de imagens de valor histórico e cultural para o Estado. A Fototeca tem como objetivos reconhecer a fotografia como um documento patrimonial, preservar a memória visual do Estado, organizar exposições, promover debates e atividades educativas, além de ampliar o acervo com novas tecnologias e processos fotográficos. Prevê também a formação de um Conselho Gestor para administrar a Fototeca e a possibilidade de convênios com outras entidades públicas e privadas. Substitutivo nº 1: Afasta vícios jurídicos que ferem o princípio federativo de separação de Poderes e que invadem competências administrativas próprias do Poder Executivo. Além disso, insere a proposta na lei que dispõe sobre a política cultural do Estado, a fim de prever a proteção, conservação e divulgação de imagens que possuam valor e importância comunitários por meio da fototeca estadual.
Documentos
Tramitação
11/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Professor Cleiton.
Comissão de Cultura
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Professor Cleiton.
10/12/2024
Proposição recebida na CTU.
Comissão de Cultura
Proposição recebida na CTU.
10/12/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 11/12/2024, pág 75.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 11/12/2024, pág 75.
22/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Charles Santos.
17/10/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
15/10/2024
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/10/2024, pág 35. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 17/10/2024, pág 35. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.