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PL PROJETO DE LEI 2061/2024

Altera a alínea "j" do inciso I do art 3° e o "caput" do art 3º-A da Lei 22422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado. (Inclui Teste da Bochechinha em rol de exames de triagem neonatal.)
Situação atual: Aguardando publicação do parecer
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando publicação do parecer
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 14/03/2024
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SAU FFO.
Indexação
Resumo Inclui, entre as diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil, a garantia de que as unidades de saúde, públicas e privadas informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência do teste da bochechinha, exame realizado para a detecção de doenças genéticas, muitas delas, raras. Substitutivo nº 1: Afasta vícios jurídicos que ferem o princípio federativo de separação de Poderes e que invadem competências administrativas próprias do Poder Executivo. Substitutivo nº 2: Amplia a diretriz de atuação do Estado para que seja garantido ao recém-nascido, não apenas o acesso aos exames para a detecção de doenças genéticas, como também para as doenças hereditárias, que são aquelas causadas por alterações no DNA transmitidas de geração em geração, herdadas de, pelo menos, um dos pais, e as anomalias congênitas, um grupo de alterações estruturais ou funcionais que ocorrem durante a vida intrauterina e que podem ser detectadas antes, durante ou após o nascimento. Substitutivo nº 3: Destaca a importância da garantia do acesso do recém-nascido aos testes do pezinho ampliado e da bochechinha como parte dos exames a que o recém-nascido tem direito.

Documentos

Tramitação
9
8
7
6
5
4
3
2
1