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PL PROJETO DE LEI 1784/2023

Dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 24674 2024 - Lei Ordinária
2 a favor 0 contra
Governador Romeu Zema Neto
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 24674 2024 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 30/11/2023
Origem Documento MSG 95 de 2023

Proposição de Lei PRL 25635 2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU MAD AAG.
Indexação
Resumo Estabelece medidas para a prevenção e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade, que deverão ser acompanhadas e executadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Obriga o cadastro ou registro de estabelecimentos avícolas e regula o trânsito de aves vivas ou ovos férteis, assim como o transporte de resíduos de avicultura. Prevê obrigações para produtores, proprietários de incubatórios, distribuidores e revendedores, e também penalidades, em caso de descumprimento. Dispensa de licenciamento ambiental o enterro ou a destruição de carcaças em casos de emergência sanitária decorrente de doença aviária de alta patogenicidade e urgência no sacrifício dos animais. Emenda nº 1: Inclui ações a serem adotadas na implementação das medidas como: realização de reuniões para planejamento e execução de ações operacionais e de inteligência, aplicação de recursos materiais e logísticos, emprego de efetivo e compartilhamento de sistemas e informações de saúde pública, ressalvados casos de sigilo previstos em lei. Emenda nº 2: Estabelece critérios para as obrigações impostas aos produtores de aves para subsistência, em que prevê a realização de campanhas educativas pelo Executivo. Substitutivo nº 1: Inclui obrigações aos estabelecimentos que lidam com a compostagem dos resíduos da avicultura, especialmente as fezes de aves, de forma que, além da necessária licença ambiental, sejam obrigados a manter cadastro no IMA, acolham comandos sanitários provenientes do instituto e possam receber orientações sanitárias dos agentes do Estado, além de estarem sujeitos à fiscalização sanitária para o exercício da atividade de processamento de resíduos da avicultura. Substitutivo nº 1: Insere o segmento da cadeia produtiva da avicultura. Introduz também os estabelecimentos que lidam com a compostagem de resíduos da avicultura, especialmente as fezes de aves, importante vetor de doenças. Proposição de lei: Estabelece competências ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e define termos como doença aviária de alta patogenicidade, núcleo de produção, resíduos da avicultura, entre outros (arts. 1º a 3º). Dentre as medidas de prevenção e controle, destacam-se o cadastro de estabelecimentos avícolas, restrições ao trânsito de aves e resíduos, e a interdição de locais que não atendam às normas (art. 4º). Define obrigações específicas para produtores comerciais e de subsistência, distribuidores, revendedores e estabelecimentos autônomos de compostagem (arts. 5º a 9º). Estabelece também regras para o transporte de resíduos e o trânsito de aves vivas (art. 10). Prevê penalidades para o descumprimento, como advertência, multas e interdições, variando conforme a gravidade da infração. Define medidas educativas a serem aplicadas aos produtores de aves para subsistência (art. 12). Estabelece que o fiel cumprimento das medidas será regulamentado por portaria do Diretor-Geral do IMA (art. 15).

Documentos

Tramitação
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