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PL PROJETO DE LEI 1779/2023

Institui a obrigatoriedade de notificação à Secretaria Estadual de Saúde de ocorrências de anafilaxia ou choque anafilático.
Situação atual: Pronto para ordem do dia em Plenário
1 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 01/12/2023
Observação Distribuído a 2 comissões: CJU SAU.
Indexação
Resumo Obriga a notificação de casos de anafilaxia ou choque anafilático à Secretaria de Estado de Saúde - SES -, visando a criação de um cadastro dos pacientes, com o intuito de prevenir mortes decorrentes dessa reação. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de adicionar as ocorrências de anafilaxia ou choque anafilático à lista de doenças que devem ser notificadas compulsoriamente ao Sistema Único de Saúde - SUS. Substitutivo nº 2: Altera a lei que dispõe sobre o Código de Saúde do Estado, com o objetivo de garantir que a ocorrência de anafilaxia ou choque anafilático seja notificada compulsoriamente ao SUS.

Documentos

Tramitação
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8
7
6
5
4
3
2
1