PL PROJETO DE LEI 1576/2023
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia no âmbito do Estado e dá outras providências.
Situação atual:
Arquivado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/10/2023
Anexada a
PL 3577 de 2022
Indexação
Resumo Cria a "Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia" -CIPF - no Estado, para identificar as pessoas diagnosticadas com fibromialgia, facilitando o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública e instituições privadas. Determina que a CIPF seja emitida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento e relatório médico.
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/10/2023
Anexada a
Indexação
Resumo Cria a "Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia" -CIPF - no Estado, para identificar as pessoas diagnosticadas com fibromialgia, facilitando o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública e instituições privadas. Determina que a CIPF seja emitida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento e relatório médico.
Documentos
Tramitação
18/09/2024
Arquivado em função do encerramento da tramitação da proposição à qual estava anexado.
Arquivo
Arquivado em função do encerramento da tramitação da proposição à qual estava anexado.
25/10/2023
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/10/2023, pág 20. Anexe-se ao PL 3577 2022, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/10/2023, pág 20. Anexe-se ao PL 3577 2022, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.