DEN DENÚNCIA 3/2018
Apresenta denúncia por crime de responsabilidade contra o Governador
Fernando Damata Pimentel, conforme as razões de fato e de direito que
descreve.
Situação atual:
Arquivado
Iniciativa Popular
Situação atual
Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Especial
Publicação Diário do Legislativo em 28/04/2018
Assunto Apresenta denúncia por crime de responsabilidade contra o Governador Fernando Damata Pimentel, conforme as razões de fato e de direito que descreve.
Observação Distribuído a 1 comissão: ESP.
Resumo Denúncia, Governador, Crime de Responsabilidade, Objetivo, Impeachment.
Assunto geral Governador
Local Arquivo
Regime de tramitação Especial
Publicação Diário do Legislativo em 28/04/2018
Assunto Apresenta denúncia por crime de responsabilidade contra o Governador Fernando Damata Pimentel, conforme as razões de fato e de direito que descreve.
Observação Distribuído a 1 comissão: ESP.
Resumo Denúncia, Governador, Crime de Responsabilidade, Objetivo, Impeachment.
Assunto geral Governador
Documentos
Tramitação
31/01/2019
Arquivado em virtude do final da legislatura (art 180 do Regimento Interno).
Plenário
Arquivado em virtude do final da legislatura (art 180 do Regimento Interno).
16/05/2018
DECISÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA SOBRE PROCEDIMENTO DE ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o art. 79, I, do seu Regimento Interno, considerando que, na 30ª Reunião Ordinária de Plenário da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, realizada em 26/4/2018, foi recebida a denúncia do Sr. Mariel Márley Marra, que imputa, em tese, ao governador do Estado a prática de crime de responsabilidade previsto no art. 4º, caput e inciso III, combinado com o art. 7º, 9, e o art. 74 da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950; considerando que o art. 311 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais estabelece que o procedimento de autorização para processar o governador do Estado por crime de responsabilidade obedecerá a legislação especial; considerando que a Lei Federal nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, é aplicável naquilo em que foi recepcionada pela Constituição da República de 1988; considerando que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a aplicação da referida lei na Súmula Vinculante nº 46 e na ADPF nº 378; considerando que o art. 316 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa determina a aplicação, pelo presidente da Assembleia, nos casos omissos, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; DECIDE: Art. 1º – O rito relativo à tramitação processual, na Assembleia Legislativa do Estado, de denúncia contra o governador por crime de responsabilidade obedecerá ao disposto na Constituição do Estado, na Lei Federal nº 1.079, de 1950, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa e, nos casos omissos, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na forma prevista nesta decisão da Mesa. Art. 2º – Recebida após a verificação dos requisitos legais estabelecidos no art. 76 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, e publicada no Diário do Legislativo, a denúncia a que se refere o art. 1º será: I – lida na reunião ordinária seguinte àquela em que foi recebida, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, juntamente com a decisão da Presidência que fundamentou o recebimento; II – encaminhada para a comissão especial a ser constituída para emitir parecer sobre a denúncia por crime de responsabilidade, nos termos do art. 111, IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Art. 3º – A comissão especial a que se refere o inciso II do art. 2º será composta por sete membros efetivos e sete suplentes, em analogia com o disposto no art. 110, § 1º, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. § 1º – A comissão especial será eleita pelo Plenário, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, após a indicação de seus integrantes pelos líderes dos blocos parlamentares e das bancadas, nos termos dos arts. 97 e 98 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. § 2º – A eleição de que trata o § 1° se dará por votação aberta e nominal, pelo sistema eletrônico, nos termos dos arts. 259 e 260 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, e por maioria simples, nos termos do art. 252 do mesmo regimento. § 3º – Rejeitada a composição da comissão especial indicada, os líderes dos blocos parlamentares e das bancadas, observados os requisitos a que se refere o §1º, apresentarão, no prazo de cinco dias úteis, nova indicação de integrantes, a qual será submetida a votação em Plenário. § 4º – O presidente da Assembleia Legislativa designará em Plenário os membros eleitos para a comissão especial, conforme o disposto no art. 97 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Art. 4º – A comissão especial se reunirá no prazo de 48 horas, contadas da publicação da designação, para eleger seu presidente, vice- presidente e relator, em atendimento ao art. 20 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, combinado com o art. 118 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Art. 5º – Após a eleição do presidente, do vice-presidente e do relator da comissão especial, será expedido pelo presidente da Assembleia ofício ao governador do Estado, notificando-o do recebimento da denúncia para, caso queira, manifestar-se, podendo apresentar rol de testemunhas e indicar outros meios de prova com que pretenda demonstrar suas alegações, no prazo de 10 reuniões de Plenário, contadas do recebimento da notificação, nos termos do art. 218, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Parágrafo único – O ofício previsto no caput será lido na reunião ordinária de Plenário seguinte a sua expedição. Art. 6º – Será facultado ao autor da denúncia e ao governador do Estado, ou a seus procuradores, manifestar-se oralmente em data a ser definida pelo presidente da comissão especial. Art. 7º – A comissão especial emitirá parecer no prazo de dez reuniões de Plenário contadas da manifestação do denunciado prevista no caput do art. 5° ou contadas do término do prazo para defesa previsto no mesmo dispositivo. Parágrafo único – A comissão especial poderá proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia, incluída a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Art. 8º – Os prazos a que se referem o caput do art. 5º e o art. 7º serão apurados computando-se apenas uma reunião de Plenário por dia, seja ela ordinária ou extraordinária, não sendo considerada a reunião de Plenário que não for aberta por falta de quórum, nos termos do § 4º do art. 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Art.9º – Após a aprovação do parecer pela comissão especial, este será lido em reunião de Plenário, publicado no Diário do Legislativo, distribuído em avulso, de forma eletrônica, juntamente com a denúncia, e, decorridas 48 horas da publicação do parecer, incluído em primeiro lugar na ordem do dia, para discussão, em conformidade com o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Art. 10 – Encerrada em Plenário a discussão do parecer, nos termos dos arts. 20, § 2º, e 21 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, este será submetido a votação aberta e nominal, pelo sistema eletrônico, nos termos dos arts. 259 e 260 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Art. 11 – Considerar-se-á admitida a denúncia pela Assembleia Legislativa se aprovado o parecer pela procedência da denúncia ou se rejeitado o parecer pela improcedência da denúncia, observado, em ambos os casos, o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa, conforme o disposto no art. 62, XIII, da Constituição do Estado. Art. 12 – Admitida a denúncia, será oficiada ao governador do Estado a suspensão de suas funções, nos termos do art. 92, § 1º, II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 77 da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Art. 13 – Serão encaminhados ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado, em caso de admissão da denúncia, os autos do processo e ofício solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis, conforme previsto no art. 78, § 4º, da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Art. 14 – Decisão da Mesa regulamentará a escolha dos membros da Assembleia Legislativa que comporão, juntamente com os membros do Tribunal de Justiça, o tribunal de julgamento, na forma do § 3º do art. 78 da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Parágrafo único – A escolha a que se refere o caput será feita no prazo de cinco dias contados da data do envio dos autos ao presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com o § 4º do art. 78 da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Art. 15 – Esta decisão da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário
DECISÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA SOBRE PROCEDIMENTO DE ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o art. 79, I, do seu Regimento Interno, considerando que, na 30ª Reunião Ordinária de Plenário da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 18ª Legislatura, realizada em 26/4/2018, foi recebida a denúncia do Sr. Mariel Márley Marra, que imputa, em tese, ao governador do Estado a prática de crime de responsabilidade previsto no art. 4º, caput e inciso III, combinado com o art. 7º, 9, e o art. 74 da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950; considerando que o art. 311 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais estabelece que o procedimento de autorização para processar o governador do Estado por crime de responsabilidade obedecerá a legislação especial; considerando que a Lei Federal nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, é aplicável naquilo em que foi recepcionada pela Constituição da República de 1988; considerando que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a aplicação da referida lei na Súmula Vinculante nº 46 e na ADPF nº 378; considerando que o art. 316 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa determina a aplicação, pelo presidente da Assembleia, nos casos omissos, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; DECIDE: Art. 1º – O rito relativo à tramitação processual, na Assembleia Legislativa do Estado, de denúncia contra o governador por crime de responsabilidade obedecerá ao disposto na Constituição do Estado, na Lei Federal nº 1.079, de 1950, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa e, nos casos omissos, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na forma prevista nesta decisão da Mesa. Art. 2º – Recebida após a verificação dos requisitos legais estabelecidos no art. 76 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, e publicada no Diário do Legislativo, a denúncia a que se refere o art. 1º será: I – lida na reunião ordinária seguinte àquela em que foi recebida, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, juntamente com a decisão da Presidência que fundamentou o recebimento; II – encaminhada para a comissão especial a ser constituída para emitir parecer sobre a denúncia por crime de responsabilidade, nos termos do art. 111, IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Art. 3º – A comissão especial a que se refere o inciso II do art. 2º será composta por sete membros efetivos e sete suplentes, em analogia com o disposto no art. 110, § 1º, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. § 1º – A comissão especial será eleita pelo Plenário, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, após a indicação de seus integrantes pelos líderes dos blocos parlamentares e das bancadas, nos termos dos arts. 97 e 98 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. § 2º – A eleição de que trata o § 1° se dará por votação aberta e nominal, pelo sistema eletrônico, nos termos dos arts. 259 e 260 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, e por maioria simples, nos termos do art. 252 do mesmo regimento. § 3º – Rejeitada a composição da comissão especial indicada, os líderes dos blocos parlamentares e das bancadas, observados os requisitos a que se refere o §1º, apresentarão, no prazo de cinco dias úteis, nova indicação de integrantes, a qual será submetida a votação em Plenário. § 4º – O presidente da Assembleia Legislativa designará em Plenário os membros eleitos para a comissão especial, conforme o disposto no art. 97 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Art. 4º – A comissão especial se reunirá no prazo de 48 horas, contadas da publicação da designação, para eleger seu presidente, vice- presidente e relator, em atendimento ao art. 20 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, combinado com o art. 118 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Art. 5º – Após a eleição do presidente, do vice-presidente e do relator da comissão especial, será expedido pelo presidente da Assembleia ofício ao governador do Estado, notificando-o do recebimento da denúncia para, caso queira, manifestar-se, podendo apresentar rol de testemunhas e indicar outros meios de prova com que pretenda demonstrar suas alegações, no prazo de 10 reuniões de Plenário, contadas do recebimento da notificação, nos termos do art. 218, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Parágrafo único – O ofício previsto no caput será lido na reunião ordinária de Plenário seguinte a sua expedição. Art. 6º – Será facultado ao autor da denúncia e ao governador do Estado, ou a seus procuradores, manifestar-se oralmente em data a ser definida pelo presidente da comissão especial. Art. 7º – A comissão especial emitirá parecer no prazo de dez reuniões de Plenário contadas da manifestação do denunciado prevista no caput do art. 5° ou contadas do término do prazo para defesa previsto no mesmo dispositivo. Parágrafo único – A comissão especial poderá proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia, incluída a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Art. 8º – Os prazos a que se referem o caput do art. 5º e o art. 7º serão apurados computando-se apenas uma reunião de Plenário por dia, seja ela ordinária ou extraordinária, não sendo considerada a reunião de Plenário que não for aberta por falta de quórum, nos termos do § 4º do art. 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Art.9º – Após a aprovação do parecer pela comissão especial, este será lido em reunião de Plenário, publicado no Diário do Legislativo, distribuído em avulso, de forma eletrônica, juntamente com a denúncia, e, decorridas 48 horas da publicação do parecer, incluído em primeiro lugar na ordem do dia, para discussão, em conformidade com o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Art. 10 – Encerrada em Plenário a discussão do parecer, nos termos dos arts. 20, § 2º, e 21 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, este será submetido a votação aberta e nominal, pelo sistema eletrônico, nos termos dos arts. 259 e 260 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Art. 11 – Considerar-se-á admitida a denúncia pela Assembleia Legislativa se aprovado o parecer pela procedência da denúncia ou se rejeitado o parecer pela improcedência da denúncia, observado, em ambos os casos, o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa, conforme o disposto no art. 62, XIII, da Constituição do Estado. Art. 12 – Admitida a denúncia, será oficiada ao governador do Estado a suspensão de suas funções, nos termos do art. 92, § 1º, II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 77 da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Art. 13 – Serão encaminhados ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado, em caso de admissão da denúncia, os autos do processo e ofício solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis, conforme previsto no art. 78, § 4º, da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Art. 14 – Decisão da Mesa regulamentará a escolha dos membros da Assembleia Legislativa que comporão, juntamente com os membros do Tribunal de Justiça, o tribunal de julgamento, na forma do § 3º do art. 78 da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Parágrafo único – A escolha a que se refere o caput será feita no prazo de cinco dias contados da data do envio dos autos ao presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com o § 4º do art. 78 da Lei Federal nº 1.079, de 1950. Art. 15 – Esta decisão da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
08/05/2018
Questão de Ordem. O Dep. André Quintão apresenta questão de ordem contra ato praticado pelo 1°-vice-presidente no exercício da presidência durante a 30ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 26/4/2018, especificamente quanto ao recebimento da Denúncia. A presidência recebe a questão de ordem formulada pelo deputado André Quintão e esclarece também que não receberá mais nenhuma questão de ordem relativa ao procedimento de impeachment do governador do Estado de Minas Gerais. Questão de ordem e determinação publicadas no DL em 10/5/2018, páginas 14 e 15.
Plenário
Questão de Ordem. O Dep. André Quintão apresenta questão de ordem contra ato praticado pelo 1°-vice-presidente no exercício da presidência durante a 30ª Reunião Ordinária de Plenário, no dia 26/4/2018, especificamente quanto ao recebimento da Denúncia. A presidência recebe a questão de ordem formulada pelo deputado André Quintão e esclarece também que não receberá mais nenhuma questão de ordem relativa ao procedimento de impeachment do governador do Estado de Minas Gerais. Questão de ordem e determinação publicadas no DL em 10/5/2018, páginas 14 e 15.
08/05/2018
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. Na 31ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 2 de maio de 2018, o deputado Durval Ângelo suscitou questão de ordem em face do recebimento da Denúncia nº 3/2018 na 30 ª Reunião Ordinária do Plenário, em 26 de abril de 2018, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de motivação do recebimento da denúncia apresentada em face do governador do Estado, em que lhe é imputada a prática de suposto crime de responsabilidade; b) ausência de competência do 1º-Vice-Presidente da ALMG para praticar o referido ato; c) inépcia da denúncia, porque as condutas descritas não se amoldariam aos tipos penais previstos na Lei Federal nº 1.079, de 1950. Inicialmente, cabe ressaltar que compete ao Presidente da Assembleia resolver questão de ordem formulada em Plenário, nos termos do caput do art. 167 do Regimento Interno. Em resposta à questão de ordem suscitada pelo nobre parlamentar, a Presidência esclarece que, no que tange à suposta ausência de motivação, o recebimento da denúncia formulada contra o governador do Estado não ofende o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Isto porque a decisão prolatada pelo Presidente da Assembleia que atesta a regularidade formal da denúncia apresentada por cidadão foi fundamentada. É o que se extrai do despacho de recebimento da denúncia, publicado no Diário do Legislativo de 28/4/2018: “DESPACHO DE ADMISSÃO DE PROCESSO DE IMPEDIMENTO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE RESPONSABILIDADE O Sr. Mariel Márley Marra apresentou denúncia à Presidência da ALMG em que imputa a prática, em tese, de crime de responsabilidade previsto na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, ao governador do Estado. Por se revestir dos requisitos previstos no art. 76 da referida lei federal, recebo a denúncia nesta 30ª Reunião Ordinária de Plenário da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, realizada em 26/4/2018. A Mesa da Assembleia, no uso de suas atribuições, estabelecerá o rito pertinente à tramitação processual da denúncia nesta Casa, observados o exercício da ampla defesa e do contraditório e os parâmetros da legislação especial, nos termos do art. 311 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Determino a remessa da denúncia à comissão especial, para parecer. Mesa da Assembleia, 26 de abril de 2018.”. Com efeito, o art. 76 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, estabelece meras exigências formais para o recebimento da denúncia, as quais, conforme motivado no texto acima, foram observadas. Ainda assim, ao caso em análise, aplicam-se integralmente os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal que reputam válido o ato que contenha fundamentação sucinta (por exemplo, reconhecendo que a denúncia descreve fato que se reveste de tipicidade penal, o imputa a pessoa certa e indica elementos de convicção que atestam a sua ocorrência e, por isso, a recebe). Nesse passo, é de se citar o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 749.864/MG, Rel. Min. Rosa Weber, com ampla menção a outros precedentes no mesmo sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[...] o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. Precedentes: HC 101.971, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE de 05.9.2011; ARE 845.341-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 28.9.2015; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 16.3.2017; RE 929.795-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE de 24.3.2017. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”1 Em reforço da legalidade do ato de recebimento da denúncia mencionada na questão de ordem suscitada, é de reproduzir passagem do voto condutor do Min. Dias Toffoli no julgamento do RHC nº 138.752/PB: “Como se sabe, a fase processual do recebimento da denúncia não é de cognição exauriente, mas de mero juízo de delibação e, como salientado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, “não se pode (…) confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” (Inq. Nº 4.022/AP, Segunda Turma, DJe de 22/9/15). Nesse sentido: RHC nº 129.043/PR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/10/16. De outra parte, este Supremo Tribunal já decidiu que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório” (HC nº 70.776/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 23/9/94.””2. Cabe ainda lembrar que o ato praticado pelo Presidente da ALMG de mero recebimento da denúncia não consistiu – nem poderia consistir – na análise do seu mérito. Isso porque, de acordo com o art. 77 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, a competência do juízo de procedência da denúncia é tarefa do Plenário da Assembleia Legislativa, cabendo ao Presidente, no ato de recebimento, apenas uma análise sobre os aspectos formais da denúncia e se, em tese, ela narra conduta passível de enquadramento nos crimes de responsabilidade previstos na citada lei federal. Refutada, pois, a primeira arguição perpetrada na questão de ordem apresentada. Analisando o segundo argumento apresentado pelo Deputado recorrente, não se pode chegar a outra conclusão que não aquela que averba que o ato de recebimento da denúncia apresentada em desfavor do governador do Estado não é ato personalíssimo do Presidente da ALMG. É o que se extrai da interpretação conjunta do disposto no art. 75 da Lei Federal nº 1.079, de 19503, combinado com os arts. 814 e 85,5 todos do RIALMG. Com efeito, o art. 75 da Lei Federal 1.079, de 1950, faculta a qualquer cidadão apresentar denúncia contra o governador do Estado pela suposta prática de crime de responsabilidade nela previsto, perante a Assembleia Legislativa do Estado. Em Minas Gerais, a ALMG, enquanto Poder Constituído, é representada pela sua Presidência, por força expressa do disposto no art. 81 do RIALMG. Daí se conclui que a denúncia que imputa a prática, em tese, de crime de responsabilidade ao governador do Estado deve ser apresentada à Presidência da ALMG, que é o órgão que a representa. Sendo a denúncia a peça que inaugura o processo de impeachment do governador do Estado, e que veicula pedido de apuração dos fatos nelas descritos e a eventual responsabilização política do seu autor, se comprovada a versão acusatória, cabe à Presidência da ALMG decidir, mediante despacho, se a acolhe ou não. Porém, em caso de ausência ou impedimento do Presidente da ALMG, ele deverá ser substituído, no exercício do cargo e de suas competências, pelos Vice-Presidentes, observada a ordem de numeração do cargo. É o que dispõe, sem ressalvas ou exceções, o art. 85 do RIALMG. Deste modo, conclui-se que não há nulidade decorrente do recebimento da denúncia apresentada contra o governador do Estado pelo 1º-Vice- Presidente no exercício da Presidência da ALMG, pois o ato foi praticado nos estritos limites regimentais. Finalmente, no que tange à suposta inépcia da denúncia apresentada, a Presidência reafirma seu entendimento de que ela se reveste dos requisitos de fundo e de forma exigidos pela Lei Federal nº 1.079, de 1950, e que revelam sua aptidão para ser recebida. Com efeito, ela descreve a suposta prática de condutas que se revestem de tipicidade prevista na referida lei federal, imputa-as ao governador do Estado e indica elementos de convicção que demonstram sua hipótese acusatória. Nesta medida, a denúncia é hábil aos fins a que se destina e garante ao governador do Estado o exercício da ampla defesa e do contraditório. A Presidência esclarece, ainda, que, observado o rito legal estabelecido para o procedimento de impeachment do governador do Estado, procederá, logo após a leitura da denúncia em Plenário, ao detalhamento dos motivos que a levaram a recebê-la. Assim, resta afastada a questão de ordem apresentada pelo parlamentar e reafirmada a legitimidade do ato de recebimento da denúncia apresentada em face do governador do Estado. Decisão publicada no DL em 10/5/2018, páginas 18 a 24.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. Na 31ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 2 de maio de 2018, o deputado Durval Ângelo suscitou questão de ordem em face do recebimento da Denúncia nº 3/2018 na 30 ª Reunião Ordinária do Plenário, em 26 de abril de 2018, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de motivação do recebimento da denúncia apresentada em face do governador do Estado, em que lhe é imputada a prática de suposto crime de responsabilidade; b) ausência de competência do 1º-Vice-Presidente da ALMG para praticar o referido ato; c) inépcia da denúncia, porque as condutas descritas não se amoldariam aos tipos penais previstos na Lei Federal nº 1.079, de 1950. Inicialmente, cabe ressaltar que compete ao Presidente da Assembleia resolver questão de ordem formulada em Plenário, nos termos do caput do art. 167 do Regimento Interno. Em resposta à questão de ordem suscitada pelo nobre parlamentar, a Presidência esclarece que, no que tange à suposta ausência de motivação, o recebimento da denúncia formulada contra o governador do Estado não ofende o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Isto porque a decisão prolatada pelo Presidente da Assembleia que atesta a regularidade formal da denúncia apresentada por cidadão foi fundamentada. É o que se extrai do despacho de recebimento da denúncia, publicado no Diário do Legislativo de 28/4/2018: “DESPACHO DE ADMISSÃO DE PROCESSO DE IMPEDIMENTO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE RESPONSABILIDADE O Sr. Mariel Márley Marra apresentou denúncia à Presidência da ALMG em que imputa a prática, em tese, de crime de responsabilidade previsto na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, ao governador do Estado. Por se revestir dos requisitos previstos no art. 76 da referida lei federal, recebo a denúncia nesta 30ª Reunião Ordinária de Plenário da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura, realizada em 26/4/2018. A Mesa da Assembleia, no uso de suas atribuições, estabelecerá o rito pertinente à tramitação processual da denúncia nesta Casa, observados o exercício da ampla defesa e do contraditório e os parâmetros da legislação especial, nos termos do art. 311 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Determino a remessa da denúncia à comissão especial, para parecer. Mesa da Assembleia, 26 de abril de 2018.”. Com efeito, o art. 76 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, estabelece meras exigências formais para o recebimento da denúncia, as quais, conforme motivado no texto acima, foram observadas. Ainda assim, ao caso em análise, aplicam-se integralmente os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal que reputam válido o ato que contenha fundamentação sucinta (por exemplo, reconhecendo que a denúncia descreve fato que se reveste de tipicidade penal, o imputa a pessoa certa e indica elementos de convicção que atestam a sua ocorrência e, por isso, a recebe). Nesse passo, é de se citar o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 749.864/MG, Rel. Min. Rosa Weber, com ampla menção a outros precedentes no mesmo sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[...] o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação”. Precedentes: HC 101.971, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE de 05.9.2011; ARE 845.341-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 28.9.2015; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 16.3.2017; RE 929.795-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE de 24.3.2017. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”1 Em reforço da legalidade do ato de recebimento da denúncia mencionada na questão de ordem suscitada, é de reproduzir passagem do voto condutor do Min. Dias Toffoli no julgamento do RHC nº 138.752/PB: “Como se sabe, a fase processual do recebimento da denúncia não é de cognição exauriente, mas de mero juízo de delibação e, como salientado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, “não se pode (…) confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” (Inq. Nº 4.022/AP, Segunda Turma, DJe de 22/9/15). Nesse sentido: RHC nº 129.043/PR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/10/16. De outra parte, este Supremo Tribunal já decidiu que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório” (HC nº 70.776/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 23/9/94.””2. Cabe ainda lembrar que o ato praticado pelo Presidente da ALMG de mero recebimento da denúncia não consistiu – nem poderia consistir – na análise do seu mérito. Isso porque, de acordo com o art. 77 da Lei Federal nº 1.079, de 1950, a competência do juízo de procedência da denúncia é tarefa do Plenário da Assembleia Legislativa, cabendo ao Presidente, no ato de recebimento, apenas uma análise sobre os aspectos formais da denúncia e se, em tese, ela narra conduta passível de enquadramento nos crimes de responsabilidade previstos na citada lei federal. Refutada, pois, a primeira arguição perpetrada na questão de ordem apresentada. Analisando o segundo argumento apresentado pelo Deputado recorrente, não se pode chegar a outra conclusão que não aquela que averba que o ato de recebimento da denúncia apresentada em desfavor do governador do Estado não é ato personalíssimo do Presidente da ALMG. É o que se extrai da interpretação conjunta do disposto no art. 75 da Lei Federal nº 1.079, de 19503, combinado com os arts. 814 e 85,5 todos do RIALMG. Com efeito, o art. 75 da Lei Federal 1.079, de 1950, faculta a qualquer cidadão apresentar denúncia contra o governador do Estado pela suposta prática de crime de responsabilidade nela previsto, perante a Assembleia Legislativa do Estado. Em Minas Gerais, a ALMG, enquanto Poder Constituído, é representada pela sua Presidência, por força expressa do disposto no art. 81 do RIALMG. Daí se conclui que a denúncia que imputa a prática, em tese, de crime de responsabilidade ao governador do Estado deve ser apresentada à Presidência da ALMG, que é o órgão que a representa. Sendo a denúncia a peça que inaugura o processo de impeachment do governador do Estado, e que veicula pedido de apuração dos fatos nelas descritos e a eventual responsabilização política do seu autor, se comprovada a versão acusatória, cabe à Presidência da ALMG decidir, mediante despacho, se a acolhe ou não. Porém, em caso de ausência ou impedimento do Presidente da ALMG, ele deverá ser substituído, no exercício do cargo e de suas competências, pelos Vice-Presidentes, observada a ordem de numeração do cargo. É o que dispõe, sem ressalvas ou exceções, o art. 85 do RIALMG. Deste modo, conclui-se que não há nulidade decorrente do recebimento da denúncia apresentada contra o governador do Estado pelo 1º-Vice- Presidente no exercício da Presidência da ALMG, pois o ato foi praticado nos estritos limites regimentais. Finalmente, no que tange à suposta inépcia da denúncia apresentada, a Presidência reafirma seu entendimento de que ela se reveste dos requisitos de fundo e de forma exigidos pela Lei Federal nº 1.079, de 1950, e que revelam sua aptidão para ser recebida. Com efeito, ela descreve a suposta prática de condutas que se revestem de tipicidade prevista na referida lei federal, imputa-as ao governador do Estado e indica elementos de convicção que demonstram sua hipótese acusatória. Nesta medida, a denúncia é hábil aos fins a que se destina e garante ao governador do Estado o exercício da ampla defesa e do contraditório. A Presidência esclarece, ainda, que, observado o rito legal estabelecido para o procedimento de impeachment do governador do Estado, procederá, logo após a leitura da denúncia em Plenário, ao detalhamento dos motivos que a levaram a recebê-la. Assim, resta afastada a questão de ordem apresentada pelo parlamentar e reafirmada a legitimidade do ato de recebimento da denúncia apresentada em face do governador do Estado. Decisão publicada no DL em 10/5/2018, páginas 18 a 24.
02/05/2018
Questão de Ordem. O Dep. Durval Ângelo e o Dep. Rogério Correia apresentam questões de ordem pedindo a anulação do processo. A Presidência recebe as questões de ordem na forma de recursos e determina a suspensão dos prazos para a indicação dos membros à Comissão Especial até a decisão da Mesa relativamente a essas questões. Questões de ordem e determinação publicadas no DL em 4/5/2018, páginas 2 a 5.
Plenário
Questão de Ordem. O Dep. Durval Ângelo e o Dep. Rogério Correia apresentam questões de ordem pedindo a anulação do processo. A Presidência recebe as questões de ordem na forma de recursos e determina a suspensão dos prazos para a indicação dos membros à Comissão Especial até a decisão da Mesa relativamente a essas questões. Questões de ordem e determinação publicadas no DL em 4/5/2018, páginas 2 a 5.
26/04/2018
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/4/2018, pág 3. À Comissão Especial, para parecer.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 28/4/2018, pág 3. À Comissão Especial, para parecer.