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Resolução nº 5.607, de 12/07/2023

Altera as Resoluções nºs 3.800, de 30 de novembro de 1985, que contém a estrutura orgânica da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e 5.339, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa.
Origem

PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/2023


Fonte
Publicação - Diário do Legislativo - 13/07/2023 Pág. 31 Col. 1

Vigência Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21/9/2022, relativamente ao art. 1º.
Indexação
Resumo Altera a competência da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - referente ao processo licitatório, as mudanças incluem a designação de agentes de contratação e, nos termos de regulamento da Mesa, a autorização de abertura de procedimento licitatório, homologação de resultado e autorização de celebração de contratos. A assinatura do contrato continua sendo de competência do Presidente e do 1º-Secretário, seguindo os termos de regulamento da Mesa. Determina que o agente de contratação e os membros da comissão de contratação serão servidores efetivos. Define que a Mesa tem a competência de determinar a abertura, a homologação, a revogação ou a anulação de processo licitatório; decidir sobre recurso em processo licitatório; adjudicar o objeto à licitante vencedora; determinar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação; assinar e extinguir contrato, ata de registro de preços, convênio ou instrumento congênere; e ordenar despesas. O Diretor-Geral continua com a competência de propor à Mesa a realização de licitação e a homologação de seu resultado, seguindo os termos de regulamento (art. 1º). Prevê a criação de regulamento que estabelecerá a estrutura de governança do estágio probatório, definindo os procedimentos, prazos, fatores, critérios e a pontuação da avaliação especial de desempenho, os critérios e procedimentos para a interposição de recursos relativos à avaliação e o processo de aquisição de estabilidade do servidor (art. 2º). Determina que as férias regulamentares, a licença-maternidade, a licença-adotante, bem como suas respectivas prorrogações, e a licença-paternidade serão considerados de efetivo exercício, para fins de cumprimento de estágio probatório (art. 3º). Revoga os dispositivos referentes à avaliação especial de desempenho durante o período de estágio probatório, a comissão de avaliação do servidor em estágio probatório, o que trata dos recursos e que determina a publicação da estabilidade ou não do servidor e as decisões sobre os respectivos recursos (art. 4º).

Documentos