Lei nº 25.144, de 09/01/2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária
e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Estabelece requisitos e condições para que o Estado, suas autarquias e outros entes estaduais realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa (art. 1º). Define como modalidades de transação as realizadas mediante adesão nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições preestabelecidos ou a proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor (art. 2º). Prevê também que a transação de créditos de natureza tributária e não tributária poderá contemplar: a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários; moratória ou parcelamento; e os meios para a sua extinção ou rescisão (arts. 3º a 14). Determina que o Estado, representado pela Advocacia-Geral do Estado - AGE -, poderá propor transação por adesão, relativa a créditos de natureza tributária ou não tributária, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica (arts. 15 a 29). Ficam vetados, pelo governador, dispositivos sobre remuneração e situação funcional de servidores do Poder Executivo (arts. 30 a 40, Anexo). Por fim, destina até 50% da receita arrecadada a título de conversão de multas a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente (arts. 41 a 47).
PL PROJETO DE LEI 2534/2024
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/01/2025 Pág. 2 Col. 1
Indexação
Resumo Estabelece requisitos e condições para que o Estado, suas autarquias e outros entes estaduais realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa (art. 1º). Define como modalidades de transação as realizadas mediante adesão nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições preestabelecidos ou a proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor (art. 2º). Prevê também que a transação de créditos de natureza tributária e não tributária poderá contemplar: a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários; moratória ou parcelamento; e os meios para a sua extinção ou rescisão (arts. 3º a 14). Determina que o Estado, representado pela Advocacia-Geral do Estado - AGE -, poderá propor transação por adesão, relativa a créditos de natureza tributária ou não tributária, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica (arts. 15 a 29). Ficam vetados, pelo governador, dispositivos sobre remuneração e situação funcional de servidores do Poder Executivo (arts. 30 a 40, Anexo). Por fim, destina até 50% da receita arrecadada a título de conversão de multas a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente (arts. 41 a 47).
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